DIREITO LIVRE

terça-feira, 19 de julho de 2011

ABANDONO DE LAR

ABANDONO DE LAR
Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Abandono do lar tira direito sobre propriedade da casa
A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava. Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.
A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.
Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.
Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião [adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.

2 comentários:

  1. A parte que quiser aproveitar a presente lei, deverá provar o tempo em que o outro conjuge abandonou o lar, poderá provar por qualquer meio, a sugestão e registrar um boletim de ocorrencia.

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  2. Bom dia,

    O meu ex companheiro saiu de casa em Agosto do ano passado, no entanto continua a pagar metade da prestação da casa a entidade bancária. Esta lei é válida neste tipo de situação?

    Obrigada

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