DIREITO LIVRE

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quinta-feira, 29 de julho de 2010

EMPREGADOS DOMESTICOS DIREITOS TRABALHISTAS

DIREITOS TRABALHISTAS EMPREGADOS DOMESTICOS:

ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONSTANDO DATA DE ADMISSÃO, SALÁRIO, DATA DE DEMISSÃO.
SALÁRIO MENSAL, QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNINO FIXADO EM LEI.
01 DIA DE REPOUSO, QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO DE PREFERENCIA AOS DOMINGOS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS REMUNERADAS DE 30 DIAS, MAIS TERÇO CONTITUCIONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
VALE TRANSPORTE, PARA DESLOCAMENTO RESIDENCIA/TRABALHO/E VICE-VERSA.
LICENÇA MATERNIDADE.
SALÁRIO MATERNIDADE.
LICENÇA PATERNIDADE.
AUXILIO DOENÇA, RESPEITADA AS REGRAS DO INSS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESPEITADA AS REGRAS DO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, RESPEITADA AS REGRAS DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE, RESPEITADA AS REGRAS DO INSS.
PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS TRABALHADOS EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS, CONFORME LEI 11.324 DE JULHO DE 2.006, OU CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA DURANTE A SEMANA.
F.G.T.S - É FACULTATIVO AO EMPREGADOR OPTAR PELO RECOLHIMENTO DO FGTS DO EMPREGADO DOMESTICO.
F.G.T.S. - COM A OPÇÃO DO RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O EMPREGADO AO SAQUE SE DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, ACRESCIDO DA MULTA A SER PAGA PELO EMPREGADOR DE 40% DESDE QUE TENHA 15 MESES DE RECOLHIMENTO.
SEGURO DESEMPREGO - DESDE QUE O EMPREGADOR RECOLHA O FGTS, O EMPREGADO PASSA A TER DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, COM A PERCEPÇÃO DE NO MÁXIMO 03 MESES DE UM SALÁRIO MÍNIMO.

NÃO TEM OS EMPREGADOS DOMESTICOS OS SEGUINTES DIREITOS:
PIS - HORAS EXTRAS (O HORARIO DE TRABALHO DEVERA SER ACERTADO ENTRE AS PARTES, POIS NÃO É GARANTIDO A JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS CONFORME CF ) - SALÁRIO FAMÍLIA - ESTABILIDADE - ADICIONAL NOTURNO, ESTABILIDADE DE GESTANTE APÓS O PARTO,

LEI DA EMPREGADA DOMESTICA

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Iincluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

quarta-feira, 7 de julho de 2010

EMPREGADO DOMESTICO, TRABALHADORES RURAIS, FUNCIONARIOS PUBLICOS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO C.L.T
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)