DIREITO LIVRE

segunda-feira, 18 de abril de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE, ARTIGO 118 DA LEI 8.213 DE 24/07/91

ESTABILIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO

LEI 8.213 DE 24/07/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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