DIREITO LIVRE

sexta-feira, 22 de abril de 2011

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS/ ARTIGOS 1.º A 4.º

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL



TÍTULO I



Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

LEI 10.048 DE 08/11/2000, ATENDIMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, DEFICIENTES FISICOS, GESTANTES, LACTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO







LEI 10.048 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o VETADO



§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no artigo 44, inciso I, II, e III da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1.964 . ####(vide abaixo)



Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAlcides Lopes TápiasMartus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000






#### Lei 4.595 31/12/64



Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.











segunda-feira, 18 de abril de 2011

LEI PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E VITIMAS AMEAÇADAS, LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999

LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas. § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos. Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. § 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. § 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução. Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. § 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. § 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva. § 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado: I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais; II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico. § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre: I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão; II - as providências necessárias ao cumprimento do programa. Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro. Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção. Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. § 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros. § 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça. § 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado: I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado; II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração; III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo. § 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado. § 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido. Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. Regulamento CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o: "§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração." Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR) Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR) Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal. Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE, ARTIGO 118 DA LEI 8.213 DE 24/07/91

ESTABILIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO

LEI 8.213 DE 24/07/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

terça-feira, 12 de abril de 2011

BANCO DE HORAS ASPECTOS LEGAIS

BANCO DE HORAS - O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, por alteração do art. 59 da CLT, em um momento que o país passava grande recessão econômica, e neste momento havia grande demissão de trabalhadores, bem como o fechamento de muitas empresas. Através da edição desta lei, foi amenizado a aplicação de alguns direitos trabalhistas previstos na CLT como maneira de combater o desemprego, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em troca da garantia do emprego. Depois de mais de 10 anos da edição da lei, continuou esta atual e necessária, haja vista varias incertezas de instabilidade economica em varios paises, que que nortearam um processo de instabilidade econômica e financeira, com reflexos na das empresas nacionais. Discute-se que a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, o que justifica temporariamente a redução de jornada sem prejuizo da redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos. A lei prevê que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção. A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo. Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de real crise econômica e de necessidade imperiosa de impedir dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa. O que a princípio se justificaria a adoção do banco para computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, o que ocorre hoje no Brasil é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação. Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade. O banco de horas é uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, de modo que, em razão da variação econômica e de mercado ou de necessidade maior de produção ou de serviço, não onere a folha de pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde que observadas as exigências legais. O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

• Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

• Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

• Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;

• Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo; • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;

• Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

• Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

• Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho

Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado. Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade. Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT: Art. 59 - § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente teria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados. Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, caberia ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderiam ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais. Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais. Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 736,00 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado. Nos casos em que o Acordo ou a Convenção estabelecer penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.

BANCO DE HORAS - LEI 9.601 DE 21/12/98

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

D.O.U. de 22.1.1998

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e

III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação:

I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e

II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ...........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

BANCO DE HORAS - LEI 9.601 DE 21/12/98

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

D.O.U. de 22.1.1998

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e

III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação:

I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e

II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ...........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

DICIONARIO DE LATIM

A contratio sensu - pela razão contrária. Em sentido contrário, inversamente

A fortiori – Com mais forte razão.

A latere - ao lado.

A non domino - que não vem do dono.

A posteriori - segundo os acontecimentos previstos.

A priori - segundo os acontecimentos não previstos.

A quo: tribunal de instância inferior de onde se origina o processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

A quo=Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; Aquele de cuja decisão se recorre - Dia ou termo inicial de um prazo

Ab absurdo: por absurdo.

Ab aeterno: desde a eternidade.

Ab initio: desde o começo.

Ab intestato: sem testamento.

Ab irato - No impeto da ira

Aberratio ictus: ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

Aberratio Rei - Erro de coisa

Abolitio criminis - Abolição do crime

Absent reo: na ausência do réu.

Accessorium sequitur principale: o acessório segue o principal.

Accidentalia negotii: negócios acidentais.

Accipiens: credor de boa fé de prestação que não lhe é devida.

Acessorium sequitur principale - O acessório segue o principal

Actio ad exhibendum: ação de exibição.

Actio de damno infecto: ação de dano temido.

Actio de in rem verso: ação de repetição de indébito.

Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

Actio ex empto: ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

Actio in personam - Ação pessoal ou sobre pessoa

Actio in rem - Ação real ou sobre coisa

Actio libera in causa: ação livre na causa do crime.

Actio negotiorum gestorum: ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas da gestão.

Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida.

Actio quanti minoris - Ação de diminuição de preço

Actor probat actionem - O autor prova a ação

Ad Arbitrium - com arbítrio.

Ad argumentandum tantum - apenas para argumentar

Ad causam: para a causa.

Ad cautelam: para cautela.

Ad corpus - por inteiro.

Ad exemplus: por exemplo.

Ad hoc - Para isto. Substituição temporária para o caso específico

Ad Infinitum – Até o infinito, sem fim, indefinidamente.

Ad instar - à semelhança de.

Ad judicia - Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia.

Ad libitum - à vontade.

Ad litem - para o processo. Para o litígio; procuração ou mandato para determinado processo

Ad literam - literalmente.

Ad mensuram - por medida.

Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de negócio ou extrajudicial

Ad nuntum: pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato - diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio que a prova possa desaparecer.

Ad probationem: para a prova.

Ad processum: para o processo.

Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre.

Ad quo: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

Ad referendum - Na dependência de aprovação por autoridade competente

Ad rem - Afirmativa direta à coisa

Ad solemnitatem: que se exige uma solenidade legal.

Ad valorem - Segundo o valor

Afectio societatis - intenção de constituir uma sociedade.

Affidavit: afirmação.

Alea jacta est – A sorte foi lançada

Alibi – Em outro lugar. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem

Alma mater – Mãe criadora.

Alter ego – Outro eu.

Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

Animus abutendi - intenção de abusar.

Animus adjuvanti - Intenção de ajudar

Animus dolandi - Intenção dolosa; prejudicar

Animus furtandi - Intenção de furtar

Animus jocandi - intenção de brincar, gracejar

Animus laedendi - Intenção de ferir

Animus lucrandi - intenção de lucrar.

Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva. Iintenção de permanecer

Animus necandi - intenção de matar.

Animus nocendi - intenção de prejudicar. ser nocivo a

Animus possidendi - intenção de possuir.

Animus simulandi - Intenção de simular

Animus solvendi - intenção de pagar.

Animus violandi - intenção de violar.

Animus: intenção.

Anno Domini – No ano do Senhor.

Apud acta - Nos autos, junto aos autos

Apud: junto de.
Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.
"B"

Beneplácito – Com a aprovação de.

Bens pro diviso - Bens divisíveis

Bens pro indiviso - Bens indivisíveis

Bis – Outra vez, mais uma vez, repetição.

Bis in idem - incidência duas vezes sobre a mesma coisa.

Bona fide – Em boa fé.

Boni mores – Bons costumes.

Brevi manu - de pronto.
"C"

Capitis deminutio - inversão da ordem de valores.

Caput: cabeça.

Caução de damno infecto - caução de dano temido.

Caução de rato: caução para o mandato.

Causa debendi: causa da dívida.

Causa mortis – Causa determinante da morte

Causa petendi - causa de pedir.

Cessão in solutum - cessão para liberar o cedente dos seus encargos.

Cessão pro solvendo - mandato outorgado pelo cedente ao cessionário para que cobre crédito ao devedor.

Citra petita - aquém do pedido. Menos do que foi pedido.

Cláusula ad judicia - mandato outorgado para foro em geral.

Cláusula constituti - aquela que contém uma obrigação de transferir a coisa.

Cogito ergo sum – Penso, logo existo.

Coisa extra commercium - coisa fora do comércio.

Communis opinio - opinião comum.

Competência ratione loci - aquela que se determina em razão do domicílio ou do lugar da coisa.

Competência ratione materiae - aquela que se determina em razão da categoria ou da natureza da jurisdição.

Competência ratione valori - aquela que se determina em função do valor da causa.

Concessa venia: com o devido consentimento.

Concilium fraudis - plano de fraude.

Conditio sine qua non - Condição sem a qual não se faz tratado algum

Consummatum est - Acabou-se, findou-se.

Contra legem - contra a lei.

Contradictio in terminis: contradição dos termos.

Coram legem - Ante a lei

Corpus delicti - corpo de delito.

Corrigenda – Erros que devem ser corrigidos, errata.

Cuique suum – A cada um o que é seu

Culpa in comitendo - culpa em cometer.

Culpa in custodiendo - culpa em guardar.

Culpa in eligendo - culpa em escolher.

Culpa in omittendo - culpa em omitir.

Culpa in vigilando: culpa em vigiar.

Curriculum Vitae – Curso da vida; conjunto de dados biográficos e de todas as atividades profissionais.

Custas ex causa - custas na justiça gratuita.

Custas ex lege - custas legais.

Custas pro rata - custas para rateio entre as partes.


Dano ex delicto: dano causado por ilícito penal com repercussão na área civil.

Data venia - com o devido consentimento.

Datio in solutum - dação em pagamento.

De cujus - morto, falecido, inventariado, autor da herança

De cujus sucessione agitur - de cuja sucessão se trata

De facto: de fato.

De fide – De fé, com a autoridade da fé.

De gratia – Gratuitamente.

De iure condendo ou constituendo - do direito a ser constituído.

De iure constituto - do direito constituído.

De iure: de direito.

De lege ferenda - da lei a ser criada.

De lege lata - da lei criada.

De meritis - do mérito.

De proprio motu – Espontaneamente.

De visu - de vista.

Debitum coniugale - débito conjugal.

Defensor ex officio - defensor público.

Deficit – Saldo negativo.

Dei gratia – Pela graça de Deus.

Delirium tremens - delírio de alcoólatra.

Dies a quo – o dia em que começa a correr um prazo.

Dies certus an er quando: dia certo e quando.

Dies certus an incertus quando: dia certo e incerto quando.

Dies incertus quando: dia incerto quando.

Dixi – Tenho dito.

Doação inter vivos - aquela que se opera entre pessoas vivas.

Doação ou mortis causa - aquela que se opera com a condição de o donatário sobreviver ao doador.

Dolo res ipsa - dolo presumido.

Dolo res ipsa - Dolo presumido

Dolos malus - dolo mau.

Dolus bonus - dolo bom.

Dolus malus - Dolo mau

Domine, quo vadis? – Senhor, aonde ides?

Dum vita est, spes est – Enquanto há vida, há esperança.

Dura lex, sed lex – A lei é dura mas é a lei.
"E"

Ecce Homo! – Eis o homem (Cristo).
Emendatio Libelli - usada quando há erro na denúncia ou queixa na classificação do delito - juiz faz a correção independente de qualquer diligência

Erga omnes - contra todos.

Errare humanum est – Errar é próprio do ser humano.

Error facit - erro de fato.

Error in objecto - erro sobre o objeto.

Error in persona - erro sobre a pessoa.

Error iuris: erro de direito.

Essentialia negotii - negócios essenciais.

Est modus in rebus - há um limite entre todas as coisas.

Et alii - e outros.

Eventus damni - evento do dano.

Ex abrupto - de súbito.

Ex abundantia - com abundância.

Ex adverso - do lado contrário.

Ex aecquo et bono: segundo a equidade e o bem.

Ex aecquo: igualdade de mérito ou de título.

Ex ante: de antemão.

Ex auctoritate propria: por sua própria autoridade.

Ex cathedra: do alto da cadeira; como catedrático.

Ex consensu: com o consentimento.

Ex corde – De coração, sinceramente.

Ex facto oritur jus: o direito é gerado dos fatos.

Ex intefro: na íntegra.

Ex iure: conforme o direito.

Ex lege: de acordo com a lei.

Ex locato - Usada para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato

Ex more: de acordo com o costume; conforme costume

Ex nunc: de agora em diante - diz-se do ato que vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.

Ex officio: de ofício.

Ex positis: do exposto.

Ex professo: de forma magistral.

Ex proprio iure: por direito próprio.

Ex tunc: Desde então; indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.

Ex vi legis: por efeito da lei.

Ex vi: por efeito; Por força; em decorrência do que preceitua a lei

Excelsior – Mais ao alto.

Exceptio rei iudicato - Exceção de coisa julgada

Exceptio veritatis: exceção da verdade.

Exempi gratia: por exemplo.

Exequatur - execute-se; cumpra-se; autorização do STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

Ex-officio – Por dever do cargo.

Expressis verbis: de maneira expressa.

Extra matrimonium: fora do casamento.

Extra muros: fora dos limites.

Extra petita: fora do pedido. A sentença não deve tratar de matéria que não foi pedida pelo autor

Ex-voto – Por força de uma promessa, de um voto

"F"

Fac simile - Reprodução fiel de um original .Reprodução exata

Fácies – Aspecto de rosto, fisionomia.

Facta concludentia: fatos concludentes.

Facta praeterita: fatos passados.

Factum principis: fato do príncipe.

Facultas agendi: faculdade de agir.

Fiador in solidum: fiador solidário.

Fiat Lux – Faça-se a luz.

Fiat voluntas tua – Expressão de resignação em face de um sofrimento ao qual não se pode fugir.

Ficta confessio: confissão fictícia.

Ficta possessio: posse fictícia.

Fictio iuris: ficção de direito.

Finium regundorum: ação de demarcação ou regulação de prédios.

Forum rei sitae - Foro de situação da coisa

Fraus legis: fraude à lei.

Fumus boni iuris: fumaça do bom direito. Pretenção razoável, com perspectivas de êxito em juízo.

Furtum improprium: furto impróprio.

Furtum proprium: furto próprio.

"G"

Gloria in excelsis Deo – Glória a Deus nas alturas.

Gratia argumentandi - Para argumentar

Grosso modo – Grosseiramente, aproximadamente, em linhas gerais.

"H"

Habeas corpus - ação para garantir a liberdade de locomoção - liberdade de ir e vir; usado para reprimir ou impedir prisão ou constrangimento ilegais.

Habeas data: ação que garante ao intersssado o acesso a informações atinentes à sua pessoa, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação desses dados.

Hic et nunc: aqui e agora. imediatamente

Homo hominis lupus – O homem é o lobo do homem.

Honoris causa – Em atenção ao merecimento.

Honoris causa: para honra, título honorífico universitário conferido a título de homenagem.

"I"

Ibidem: no mesmo lugar.

Id est – Isto é, ou seja.

Idem – O mesmo.

Idem per idem: o mesmo pelo mesmo.

Ilegitimidade ad causam: Ilegitimidade para a causa.

Ilegitimidade ad processum: ilegitimidade para o processo.

Im memoriam: em memória.

Impotentia coendi: impotência de conceber.

Impotentia generandi: impotência de fecundar.

Imprimatur: imprima-se

Improbus administrator: administrador desonesto.

Improbus litigator: litigante desonesto.

In absentia: na ausência.

In actu: no ato.

In albis: em branco.

In articulo mortis: momento próximo à morte.

In casu: no caso.

In dubio pro reo: em dúvida a favor do réu.

In extremis: nos últimos momentos da vida.

In fieri: prestes a nascer.

In fine - No fim

In fraude legis: em fraude à lei.

In futurum: no futuro.

In genere: em gênero.

In hoc signo vinces – Com este sinal vencerás. In loco – No lugar.

In initio litis: no início da lide.

In integrum: por inteiro.

In intinere: fato ocorrido no trajeto rotineiro.

In limine litis: no começo da lide.

In limine: no começo.

In loco - no próprio local.

In memoriam – À memória.

Inaudita altera pars - sem ouvir a outra parte - ocorre nas liminares e nos embargos de declaração que não tenham efeito modificativo.

In nomine: em nome.

In perpetuum: para sempre.

In promptu – De improviso.

In re/in rem: que se refere a coisa ou direito real.

In rem verso: em benefício de outrem.

In retum natura: coisas da natureza.

In situ: no local.

In solidum: por inteiro. em pagamento

In specie: em espécie.

In terminis: no término.

In thesi: em tese.

In totum: no todo; na totalidade.

In verbis: nestes termos.

In vino veritas – No vinho a verdade.

In vitro – Experiência de laboratório feita em lâminas de vidro.

In vivo – Experiência de laboratório feita em seres vivos, em cobaias, cães etc.

In: em.

Infra: abaixo.

Institutas: uma das partes do Corpus Iuris Civilis.

Intentio legis: vontade da lei.

Inter alios acta: feitas entre outros.

Inter vivos – Entre vivos.

Interpretatio cessat in claris: a interpretação cessa quando a lei é clara.

Intra muros: dentro dos limites.

Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

Intra-muros – No interior da cidade, dentro dos muros da cidade.

Intuitu personae: em consideração à pessoa.

Ipsis literis/verbis: pelas mesmas palavras.

Ipsis litteris – Literalmente. Textualmente; com as mesmas letras

Ipsis verbis - Sem tirar nem pôr; com as mesmas palavras; com as próprias palavras

Ipso facto: pelo mesmo fato.

Ipso iure: pelo mesmo direito.

Iter criminis: itinerário do crime.

Iura in re aliena: direitos sobre coisa alheia.

Iura: direitos.

Iure et facto: por direito e de fato.

Iure proprio: razão do próprio direito.

Iurias tantum: presunção relativa.

Iuris et de iure: de direito e por direito.

Iuris praecepta: normas jurídicas.

Iuris Tantum - De direito; o que decorre do prórpio direito

Ius abutendi: direito de abusar.

Ius agendi: direito de agir.

Ius applicationis: direito de aplicação.

Ius civile: direito civil.

Ius commune: direito comum.

Ius condentum: direito a ser constituído.

Ius conditum: direito já constituído.

Ius disponendi: direito de dispor.

Ius fruendi: direito de gozar.

Ius generale: direito geral.

Ius genitum: direito das gentes.

Ius in re: direito real.

Ius manendi: direito de permanecer.

Ius naturale: direito natural.

Ius non scripitum: direito não escrito.

Ius persequendi: direito de perseguir.

Ius possessionis: direito de posse.

Ius possidendi: direito de possuir.

Ius postulandi: direito de postular.

Ius privatum: direito privado.

Ius publicum: direito público.

Ius puniendi: direito de punir.

Ius retentionis: direito de retenção.

Ius sanguinis: direito do sangue.

Ius scriptum: direito escrito.

Ius singulare: direito singular.

Ius soli: direito de solo.

Ius utendi: direito de usar.

Ius: direito.

"J"

Juízo a quo - juízo inferior.

Juízo ad quem - juízo superior.

Julgamento citra petita - julgamento aquém do pedido.

Julgamento extra petita - julgamento fora do pedido.

"L"

Lacrima Crhristi – Lágrima de Cristo.

Lato sensu – Em sentido lato.sentido irrestrito.

Legitimario ad processum: legitimação ou legitimidade para o processo.

Legitimatio ad causam: legitimação ou legitimidade para a causa.

Lex duodecim tabulorum: lei das doze tábuas.

Lex fori: lei do foro.

Lex loci: lei do lugar.

Lex mitior: lei mais benigna.

Lex privata: lei privada.

Lex rei sitae: lei da situação da coisa.

Lex: lei.

Libertas quae sera tamen - Liberade ainda que tardia

Litis contestatio: contestação da lide.

Loco citato : local citado.

Locus regit actum: a lei do lugar é que rege os atos.

Longa manus: mão longa.

"M"

Mandamus - Utilizada para designar Mandado de Segurança

Mandato ad judicia: mandato para o foro em geral.

Mandato ad litem: mandato judicial conferido pelo juiz ao revel ou ausente.

Mandato ad negotia: mandato para os negócios judiciais.

Mandato aliena gratia: mandato no interesse de terceiro.

Magistrature débout - Magistrtatura de pé (expressão francess)

Manus - Ministério

Manu militari: mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública.

Meit um causae - Mérito da causa

Mens legis: espírito da lei.

Meritum causae: mérito da causa.

Meta iptata: fim atingido.

Modus acquirendi - Modo de adquirir

Modus aquirendi: modo de adquirir.

Modus faciendi: modo de fazer.

Modus operandi: modo de trabalhar.

Modus probandi: modo de provar.

Modus vivendi – Modo de viver, compromisso assumido com a justiça para ter melhor comportamento de vida.

Modus vivendi: modo de viver.

Modus: modelo; modo.

Mora accipiendi: mora do credor.

Mora debitoris: mora do devedor.

Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial.

Mora ex re: mora por inadiplência na data do vencimento.

Mora solvendi: mora do devedor.

Mora uxorio: concubinato.

Motu proprio – Pelo próprio impulso, espontaneamente.

Motu proprio: por iniciativa própria.

Mutatio Libelli - surgimento de circunstância elementar nova - o juiz manda ouvir a defesa

Mutatis mutandis – Diz-se de dois fatos que, com pequena alteração das circunstâncias, são iguais. Mude-se o que deve ser mudado

"N"

Natura non facit saltus: a natureza não dá saltos.

Naturalia negotii: negócios naturais.

Nec plus ultra – Além disto não há nada melhor.

Negotiorum gestio: gestão de negócios.

Neminem laedere: a ninguém ofender.

Nemo iudex sine lege: não há juiz sem lei.

Nihil obstat – Nada impede. nada obsta.

Nomen iuris: denominação legal.

Non bis in idem: não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.

Non dominis: não dono.

Non liquet: não esclarecido.

Norma agendi: norma de agir.

Nota bene: (N.B.): note bem.

Notitia criminis: notícia do crime.

Nula poena sine lege: não há pena sem lei.

Numerus clausus: número restrito.

Numerus clausus - Número restrito
"O"

Obligatio dandi - obrigação de dar.

Obligatio faciend - : obrigação de fazer.

Obligatio in solidum - obrigação solidária.

Obligatio propter rem - obrigação acessório real.

Occasio legis - ocasião da lei.

Omnia vincit amor – O amor vence tudo.

Onus probandi: ônus da prova.

Ope legis: por força da lei.

Opere citato – Na obra citada. (op. cit.)

Opinio iuris doctorum: opinião jurídica dos doutores.

Opinio iuris: opinião jurídica.

Opportuno tempore: em tempo oportuno.

Opus citatum (Op. Cit.): obra citada.

Otium cum dignitate – O descanso honrado.
"P"

Pacta sunt servanda: cumpram-se os contratos.

Pacto contrahendo: tratado preliminar.

Pacto de non alienando: pacto de não alienação da coisa.

Pacto de non cedendo: pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.

Pacto de non petendo: pacto de não executar judicialmente o crédito.

Pacto de quota litis: pacto que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo.

Pacto reservati dominii: pacto de reserva de domínio.

Pactum scelleris: pacto criminoso.

Pandectas: uma das partes do Corpus iuris Civilis

Panem et circenses - Pão e palhaços.

Pari passu: no mesmo passo.

Parquet - Usada para designar o Ministério Público. Ex: Membros do Parquet quando se refere aos Promotores Público.(expressão francesa)

Passim: com freqüência.

Patria potesta: pátrio poder.

Per capita: por cabeça.

Per fas et nefas: pelo justo e pelo injusto.

Per se – Por si mesmo, sem influência alheia.

Permissa venia: com o devido consentimento.

Persecutio criminis: persecução do crime.

Persona Grata – Pessoa grata.

Persona non grata – Pessoa não grata.

Persona: pessoa.

Placet: Agrada; consentimento para o exercício das funções de agente diplomático no território do país acreditado.

Pleno iure: pleno direito

Posse ad interdicta: aquela que se exerce por interditos possessórios.

Posse ad usucapionem: aquela que se exerce por usucapião.

Posse pro emptore: aquela que se origina da tradição da coisa.

Post factum: depois do fato.

Post mortem: depois da mote.

Post scriptum – Depois do escrito (P.S). (Usada para acréscimo de expressão quando já se encerrou a mensagem)

Post: depois; após.

Praeter legem: fora da lei.

Presona grata: pessoa bem-vinda.

Presunção iuris et iuris: presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

Presunção iuris tantum: presunção relativa, que admite prova em contrário.

Pretium doloris: preço da dor.

Prima facie: à primeira vista.

Primus inter pares: o primeiro entre os iguais.

Pro forma – Por mera formalidade.

Pro labore: pelo trabalho.

Pro rata: em proporção.

Pro soluto: para pagamento.

Pro solvendo: para pagar.

Pro tempore: temporariamente.

Procuração ad iudicia: procuração geral para o foro.

Procuração ad negotia: procuração extrajudicial para os negócios.

Procuração apud acta: procuração judicial, traslada nos próprios autos.

Prova ad perpectuam rei memoriam: prova para a perpétua lembrança da coisa.

Punctum saliens: ponto principal.

"Q"

Quanti minoris: diminuição do preço.

Quantum – Montante de uma indenização. Valor

Quantum satis: quanto basta.

Questio facti: questão de fato.

Questio iuris: questão de direito.

Quid iuris?: qual o direito?

Quorum – Número mínimo para funcionamento de órgão colegiado.

Quota litis: quota-parte.

"R"

Ratio agendi: razão de agir.

Ratio essendi: razão de ser.

Ratio iuris: razão jurídica.

Ratio legis: razão legal.

Ratione contractus - Em razão do contrato

Ratione materiae - em razão da matéria.

Ratione personae - em razão da pessoa.

Ratione valori: em razão do valor.

Rebus sic stantibus: mesmo estado de coisas.

Rebus sic stantibus - Mesmo estado de coisas

Rectius: mais corretamente.

Referendum: referendo.

Reformatio in melius: reforma para melhor.

Reformatio in peius: reforma para pior.

Rei sitae - Onde a coisa se encontra

Rejeição in limine: rejeição liminar.

Relação ex locato: relação locatícia.

Rem: bens.

Remedium iuris: remédio de direito.

Requiescat in pace – Descanse em Paz.

Res aliena: coisa alheia.

Res communis: coisa abandonada. Coisa comum

Res derelictae - Coisa abandonada

Res extra commercium - Coisa fora do comércio

Res furtiva: coisa furtada.

Res habilis: coisa hábil.

Res in commercio: coisa em comércio.

Res in iudicium de ducta: questão debatida em juízo.

Res inter alios acta: coisa feita entre outros.

Res iudicata: coisa julgada.

Res litigiosae: coisa litigiosa.

Res mobilis, res vilis: coisa móvel, coisa sem valor.

Res non verba: coisas e não palavras.

Res nullius – Coisa de ninguém.

Res periti domino: a coisa parece por conta do dono.

Res privatae: coisa privada.

Res publicae: coisa pública.

Res uxoriae: dote.

Res, non verba – Realidade, e não palavras.

Res: coisa.

Restitutio in integrum: restituição por inteiro.

Rex extra commercium: coisa fora de comércio.

"S"

Sanctio iuris: sanção jurídica.

Secundum ius: segundo o direito.

Secundum legem: segundo a lei.

sed fiat voluntas tua: mas faça-se a tua vontade!)

Sentença citra petita: sentença aquém do pedido.

Sentença ultra petita: sentença além do pedido.

Si vis pacem para bellum - Se queres a paz prepara-te para a guerra

Status quo - Estado em que se encontra

Sic – Assim (Utiliza-se para esclarecer que transcrevemos um texto igual o original)

Sic et simpliciter: pura e simplesmente.

Sine die: sem data.

Sine iure - Sem direito

Sine qua non: sem a qual não.

Societas criminis: sociedade criminosa.

Sol lucet Omnibus – O sol brilha para todos.

Soluto: solvido.

Solve et repete: paga e retoma.

SOS - Save our souls - Salvem nossas almas - expressão inglesa

Sponte propria: por vontade própria.

Sponte sua: por sua própria vontade.

Statu quo: estado em que se encontra.

Status civitatis: estado de cidadania.

Status familiae: estado de família.

Status libertatis: estado de liberdade.

Stricto iure: direito estrito.

Stricto sensu: entendimento estrito.

Sub conditione: sob condição.

Sub examine: sob exame.

sub judice - caso sob julgamento.

Sub voce: sob a palavra.

Sucessão ab intestato: sucessão por testamento.

Sucessão inter vivos: sucessão entre pessoas vivas.

Sui generis: especial. Do seu gênero (sem igual)

Sui iuris: direito próprio.

Superavit – Saldo positivo; sobra.

Superfícies solo cedit: as benfeitorias acompanham o solo.

Supra: acima.

Sursis: suspensão condicional da pena.

Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu.

"T"

Tabula rasa: tábua rasa (falta de experiência).

Taedium Vitae – O tédio da vida, o aborrecimento de viver.

Tarifa ad valorem: aquela que se fixa mediante um valor ou percentagem.

Te Deum – A ti, Deus , louvamos.

Tertius: terceiro.

Testis unus testis nullus: uma só testemunha é o mesmo que nenhuma.

Thema decidendum: tema a se decidir.

Thema probandum: tema a se provar.

Timeo hominem unius libri – (S. Tomás de Aquino) – Receio homem de um só livro

Tollitur quaestio: fim da questão.

Tribunal ad quem: tribuna superior.

Tribunal quo: tribunal inferior.

Tutor ad hoc: tutor nomeado.

"U"

Ul possidetis: posse na forma em que a coisa se encontra.

Ultima ratio: última razão.

Ultimatum: ultimato.

Ultra petita: além do pedido. A sentença não deve decidir além do que foi pleiteado pelo autor.

Ultra vires hereditatis: além do conteúdo da herança.

Ultra: além.

Una voce: uma voz, unânime.

Urbi et orbi: a cidade e ao mundo.

Usque: até.

Ut infra: como abaixo.

Ut retro: como mencionado.

Ut singuli: de forma singular.

Ut supra: como citado acima.

Ut universi: de forma conjunta.

Uti, non abuti – Usar, não abusar.

"V"

Vacatio legis: vacância da lei.

Vade in pace – Ide em paz.

Vade mecum – Vem comigo.

Venda ad corpus: venda pela totalidade da coisa.

Venda ad mensuram: venda pela medida da coisa.

Veni, vidi, vici – Vim, vi, venci.

Verba legis: palavra da lei.

Verbi gratia (V.G.): por exemplo.

Verbo ad verbum: palavra por palavra.

Veredictum: veredicto.

Versus: contra.

Vexata quaestio: questão em debate.

Vide – Vê. Isto é, confira.

Vis absoluta: violência absoluta.

Vis attractiva: força atrativa.

Vis compulsiva: Coação moral.

Vis corporalis: violência física.

Volente nun fit injuria: a quem consente não se comete injúria.

Vox populi, vox Dei – A voz do povo é a voz de Deus

PRINCIPAIS PRAZOS CODIGO PROCESSO CIVIL

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, § 1º.

Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.

Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.

Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.

Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.

Contestação: 15 dias. Art. 297.

Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.

Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.

Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

AÇÃO PENAL

Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.

Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.

Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.

Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.

Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.

Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.

Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.

Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.

Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.

Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.

Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.

Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.

Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

Razões finais: 10 dias. Art. 493.

Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.

Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADVOGADO

Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 45.

Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 20 dias. Art. 265 § 2º.

Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48 horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a parte e não para o advogado.

Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. Art. 37.

Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II.

AGRAVO

De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522.

Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.

Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.

Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.

Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de contra-razões.

Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV.

Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527, VI.

Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: 10 dias. Art. 544.

ALEGAÇÕES FINAIS

Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.


Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.

Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.

Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.

Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.

Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.

Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.

Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.

Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º.
Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.

Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

ARREMATAÇÃO

Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.

Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.

ASSISTÊNCIA

Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.

Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

ASSISTENTE TÉCNICO

Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º.

Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278.

Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo único.

AUTOS

Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.

Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.

Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.

Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

CARTA PRECATÓRIA

Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212.

CAUÇÃO

Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

CITAÇÃO (promoção da)

Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.

Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.

Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.

Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.

Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.

Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário.

Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.

Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.

De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.

A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.

A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.

A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.

Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.

Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.

CURATELA DE INTERDITOS

Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

No prazo da contestação. Art. 71.

Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.

Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC.

Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC.

Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC.

DOCUMENTO

Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357.
Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.

Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.

Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.

Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.

Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.

Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.

Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.

Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Oposição: 5 dias. Art. 536.

Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.

Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prazo para propositura:
a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;

b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.

Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

EMBARGOS INFRINGENTES

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

EXCEÇÃO

Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.

Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.

Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.

Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.


EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.

Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.

Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.

Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.

Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.

Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.

Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)

Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .

Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.

Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.

Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único.

Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.

Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da penhora. Art. 673, § 1º.

Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.

Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.

Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.

Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.

Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.

Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.

Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.

Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.

Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.

Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.

Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.

Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.

Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

JUSTIFICAÇÃO

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.

Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

LAUDO MÉDICO

Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º.

LEILÃO

Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.

LITISCONSÓRCIO

Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.

MEDIDAS CAUTELARES

Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.

Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

Protesto contra alienação de bens:
- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único;
- Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.

Penhor legal:
- pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
- entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.

Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

PENHOR LEGAL

Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

PERITO

Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147.

Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. Art. 146, parágrafo único.

Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos, 20 dias antes da audiência. Art. 433.

Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435, parágrafo único.

PETIÇÃO INICIAL

Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.

Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284

Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.

PREPARO

Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.

Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.

Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.

Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.

Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916.

Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Contestação: 10 dias. Art. 1.106.

Decisão: 10 dias. Art. 1.109.

PROCESSO CAUTELAR

Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS

Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.

PROVIDÊNCIAS

Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.

Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257.

RECONVENÇÃO

Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.

Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

RECURSO ADESIVO

Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.

RECURSO ESPECIAL

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.

Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.

RECURSO ORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

RÉPLICA

Oferecimento: 10 dias. Art. 327.

RESERVA DE DOMÍNIO

Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.

Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.

ROL DE TESTEMUNHAS

Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.

Em procedimento sumário:

- rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276.
- rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

SENTENÇA

Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.

Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.

Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.

Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.

Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.

Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.

TESTAMENTO

Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.

Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TUTELA E CURATELA

Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.

Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.

Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.

Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.

Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.

Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.

Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.

Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC.

Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.
VALOR DA CAUSA

Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.

Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.

Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.
CC