DIREITO LIVRE

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

LEI 10.048 DE 08/11/2000, ATENDIMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, DEFICIENTES FISICOS, GESTANTES, LACTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO







LEI 10.048 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o VETADO



§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no artigo 44, inciso I, II, e III da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1.964 . ####(vide abaixo)



Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAlcides Lopes TápiasMartus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000






#### Lei 4.595 31/12/64



Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.











quarta-feira, 16 de março de 2011

JOÃO ROBERTO COYADO


O editor do presente Dr. João Roberto Coyado, atua no ramo de direito como advogado na cidade de São Paulo, Brasil, há mais de 20 anos, nas areas civel, familia, trabalhista empresarial, se coloca a disposição de todos os leitores para quaisquer esclarecimentos ou duvidas pertinentes as publicações no BLOG DIREITO LIVRE , pelo canal eletronico., jr.coy@hotmail.com.

Atenciosamente,

Dr. João Roberto Coyado


terça-feira, 15 de março de 2011

BLOG DIREITO LIVRE NO MUNDO


O BLOG DIREITO LIVRE, CONFORME ESTATISTICAS (Google AnalytIc) JÁ É VISTO EM TODOS OS CONTINENTES, EUROPA, ASIA, AFRICA, AMERICAS DO SUL, NORTE, CENTRAL, O QUE NOS MOTIVA A CADA DIA PROSSEGUIR COM O NOSSO OBJETIVO, QUE É COLABORAR COM O PUBLICO EM ASSUNTOS LIGADOS A ESTUDO. CONSULTAS, MATERIAL DIDATICO DO RAMO DE DIREITO.

OBRIGADO À TODOS NOSSOS LEITORES, AMIGOS E SEGUIDORES.

SÃO PAULO - BRASIL - 21/03/2.011.

DR. JOÃO ROBERTO COYADO - EDITOR

CONSTITUIÇÃO ESTRANGEIRAS - CONSTITUCIÓN - CONSTITUTION

O BLOG DIREITO LIVRE, está implantando em seu conteudo a Constituição de Diversos paises. O objetivo é colaborar em pesquisas, consultas e estudos, diga-se da forma global, tendo em vista que o blog DIREITO LIVRE, esta sendo visto no mundo todo, conforme estatisticas, pelo qual agradecemos.
Um forte abraço à todos
Dr. João Roberto Coyado

quinta-feira, 22 de julho de 2010

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