DIREITO LIVRE

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terça-feira, 12 de abril de 2011

PRINCIPAIS PRAZOS CODIGO PROCESSO CIVIL

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, § 1º.

Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.

Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.

Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.

Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.

Contestação: 15 dias. Art. 297.

Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.

Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.

Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

AÇÃO PENAL

Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.

Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.

Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.

Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.

Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.

Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.

Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.

Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.

Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.

Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.

Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.

Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.

Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

Razões finais: 10 dias. Art. 493.

Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.

Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADVOGADO

Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 45.

Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 20 dias. Art. 265 § 2º.

Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48 horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a parte e não para o advogado.

Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. Art. 37.

Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II.

AGRAVO

De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522.

Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.

Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.

Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.

Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de contra-razões.

Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV.

Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527, VI.

Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: 10 dias. Art. 544.

ALEGAÇÕES FINAIS

Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.


Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.

Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.

Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.

Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.

Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.

Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.

Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.

Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º.
Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.

Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

ARREMATAÇÃO

Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.

Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.

ASSISTÊNCIA

Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.

Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

ASSISTENTE TÉCNICO

Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º.

Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278.

Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo único.

AUTOS

Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.

Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.

Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.

Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

CARTA PRECATÓRIA

Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212.

CAUÇÃO

Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

CITAÇÃO (promoção da)

Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.

Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.

Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.

Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.

Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.

Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário.

Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.

Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.

De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.

A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.

A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.

A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.

Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.

Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.

CURATELA DE INTERDITOS

Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

No prazo da contestação. Art. 71.

Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.

Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC.

Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC.

Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC.

DOCUMENTO

Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357.
Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.

Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.

Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.

Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.

Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.

Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.

Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.

Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Oposição: 5 dias. Art. 536.

Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.

Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prazo para propositura:
a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;

b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.

Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

EMBARGOS INFRINGENTES

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

EXCEÇÃO

Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.

Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.

Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.

Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.

Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.


EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.

Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.

Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.

Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.

Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.

Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.

Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)

Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .

Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.

Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.

Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único.

Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.

Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da penhora. Art. 673, § 1º.

Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.

Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.

Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.

Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.

Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.

Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.

Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.

Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.

Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.

Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.

Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.

Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.

Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.

Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

JUSTIFICAÇÃO

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.

Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

LAUDO MÉDICO

Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º.

LEILÃO

Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.

LITISCONSÓRCIO

Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.

MEDIDAS CAUTELARES

Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.

Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.

Protesto contra alienação de bens:
- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único;
- Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.

Penhor legal:
- pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
- entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.

Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

PENHOR LEGAL

Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

PERITO

Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147.

Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. Art. 146, parágrafo único.

Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos, 20 dias antes da audiência. Art. 433.

Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435, parágrafo único.

PETIÇÃO INICIAL

Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.

Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284

Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.

PREPARO

Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.

Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.

Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.

Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.

Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916.

Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Contestação: 10 dias. Art. 1.106.

Decisão: 10 dias. Art. 1.109.

PROCESSO CAUTELAR

Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.

Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.

Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.

Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.

Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS

Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.

Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.

PROVIDÊNCIAS

Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.

Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257.

RECONVENÇÃO

Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.

Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

RECURSO ADESIVO

Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.

RECURSO ESPECIAL

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.

Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.

Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.

RECURSO ORDINÁRIO

Interposição: 15 dias. Art. 508.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.

Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

RÉPLICA

Oferecimento: 10 dias. Art. 327.

RESERVA DE DOMÍNIO

Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.

Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.

ROL DE TESTEMUNHAS

Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.

Em procedimento sumário:

- rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276.
- rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

SENTENÇA

Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.

Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.

Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.

Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.

Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.

Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.

Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.

Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.

Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.

TESTAMENTO

Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.

Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TUTELA E CURATELA

Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.

Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.

Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.

Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.

Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.

Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.

Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.

Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC.

Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.
VALOR DA CAUSA

Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.

Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.

Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.
CC

terça-feira, 19 de outubro de 2010

PRAZOS

CÓDIGO PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PRINCIPAIS PRAZOS CÓDIGO PROCESSO CIVIL

PRINCIPAIS PRAZOS CÓDIGO PROCESSO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RETIDOS
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
APELAÇÃO
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
DAS CARTAS
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
CITAÇÃO
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
EMBARGOS DECLARAÇÃO
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
EMBARGOS TERCEIROS
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
EMBARGOS DEVEDOR
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
EXECUÇÃO
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras
EXECUÇÃO QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
EXECUÇÃO QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
HERANÇA JACENTE
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
INVENTÁRIO
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
MANDADO
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
MEDIDA CAUTELAR
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
OPOSIÇÃO
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
PETICÃO INICIAL
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
PROCESSO NO TRIBUNAL
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
RECONVENÇÃO
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
RENUNCIA MANDADO PELO ADVOGADO
MANDADO
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
RESPOSTA DO RÉU
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.