DIREITO LIVRE

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

VALE TRANSPORTE - LEI 7.418

LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.
Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no
que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdência ou de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no períodobase, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único – A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 6º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 7º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transportes necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art. 9º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 10 - Os Vales-Transportes anteriores perdem sua validade decorridos 30(trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
DECRETO Nº 92.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Benefícios e do Benefício do Vale Transporte
Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e deste Decreto, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
I – os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, neles compreendidos os da União, Estados, Municipais e Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas;
II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III – os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV – os trabalhadores avulsos, em relação às pessoas jurídicas a que estejam vinculados, mesmo sem relação de emprego;
V – os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
VI – os empregados do subempreiteiro em relação a este a ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VII – os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VIII – os servidores estatuários da União, Territórios, Distrito Federal e suas autarquias, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares, os servidores temporários e extranumerários;
IX – os servidores federais não estatuários da Administração Direta i Indireta, não incluídos no item I deste artigo. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único – Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação “beneficiário” para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixada pela autoridade competente.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput deste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4º - Caso o empregador ou pessoa jurídica de direito público forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte poderá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5º - O Vale-Transporte poderá ser concedido mediante convenção, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores públicos.
Parágrafo único – Nos contratos individuais de trabalho, a concessão do Vale-Transporte será afixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - No caso de servidores públicos, estatuários ou não, da Administração Direta ou Indireta da União, a aplicação do benefício dependerá, em qualquer caso, de previsão orçamentária na forma da legislação específica.
Art. 7º - É vedado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo único – No caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário
será ressarcido pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta própria, a despesa de seu deslocamento.
At. 8º - O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador ou pessoa jurídica de direito público:
I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III – não configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Da Aquisição e Cessação do Benefício do Vale-Transporte
Art. 9º - Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por inscrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:
I – seu endereço residencial;
II – os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º - A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.
§ 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º - A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transportes constituirá falta grave, ensejando
a punição do infrator na forma da legislação específica.
Art. 10 – Não se concederá o Vale-Transporte:
I – ao beneficiário que, antes do cumprimento da convenção ou acordo coletivos de
II – pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, no que exceder a parcela do beneficiário.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, equipara-se a empregador a pessoa jurídica a que se
estejam vinculados os trabalhadores avulsos contemplados pelo benefício.
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos
contratos individuais e nos atos relativos a servidores públicos, autorizará o empregador
ou pessoa jurídica de direito público a descontar, independentemente de anuência do
beneficiário, a parcela de 6% (seis por cento) de que trata o inciso I do art. 12, ressalvado
o disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 13 – O desconto da parcela do beneficiário será proporcionalmente ao número de
vales-transporte concedidos para o período a que se refere o pagamento do salário ou
vencimento e por ocasião deste, salvo estipulação em contrário que favoreça o
beneficiário.
Art. 14 – Nos casos em que a despesa com o deslocamento do beneficiário se situe aquém
de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, o empregador ou pessoa
jurídica de direito público poderá antecipar os vales-transporte e descontar do salário o
vencimento do beneficiário os valores despendidos com sua aquisição.
Art. 15 – Para efeito de cálculo da parcela com que o beneficiário concorrerá para o
custeio do seu transporte, serão observadas as seguintes regras.
I – o cálculo da parcela 6% (seis por cento) incidirá sobre o salário básico ou vencimento
definidos no inciso I do artigo 12 deste Decreto;
II –quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões,
percentagens, gratificações ou gorjetas, o cálculo incidirá sobre o salário percebido no
mês;
III – para os trabalhadores remunerados exclusivamente por tarefa ou serviço feito, o
cálculo se efetuará na forma do inciso II deste artigo.
Art. 16 – As antecipações ou abonos por conta de futuro reajuste salarial do trabalhador
ou amento de vencimentos do servidor público, não serão considerados para fim de
cálculo da parcela de custeio correspondente ao beneficiário.
Art. 17 – O benefício do Vale-Transporte cessará:
I – na convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso não seja renovado ou prorrogado;
II – no contrato individual de trabalho:
a) quando o benefício for concedido por prazo indeterminado, mediante pré-aviso de 90
(noventa) dias dado pelo empregador;
b) quando o benefício for concedido por prazo determinado, ao término do mesmo, caso
não haja prorrogação.
III – em qualquer hipótese:
a) por desistência do beneficiário, desde a data da sua manifestação escrita;
b) por extinção do contrato de trabalho ou da relação estatuária.
CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 18 – A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa, colocando-o à disposição
dos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.
Art. 19 – Caso o modelo de remuneração dos serviços adotado pelo poder concedente
Art. 21 – Para os efeitos da aplicação do artigo 6º e seu parágrafo 1º, a Lei nº 7.418/85,
fica vedada a emissão e comercialização de vale-transporte, simultaneamente pelo poder
concedente e empresas operadoras.
Art. 22 – Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa
ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, mesmo que a
legislação local preveja descontos, parciais ou totais, para a categoria em que se
enquadrar o beneficiário.
Parágrafo único – para fins do disposto neste artigo, não são consideradas como desconto
as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 23 – A vedação de repassar custos de emissão e comercialização do Vale-Transporte
de que trata o art. 18 deste Decreto permanece mesmo nos casos de delegação ou de
transferência dessas atribuições.
Art. 24 – No caso de delegação da emissão e comercialização do Vale-Transporte pelas
empresas operadoras, estas submeterão previamente ao poder concedente ou órgão de
gerência os instrumentos de delegação ou de constituição de consórcio para fins de
aprovação dos procedimentos a serem instituídos.
Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio
em razão de eventuais faltas ou falhas de serviço que venham a ser cometidas por essas
pessoas.
Art. 26 – A pessoa jurídica responsável pela comercialização dos vales-transporte adotará
as providências cabíveis para facilitar sua aquisição pelos empregadores e pessoas
jurídicas de direito público em geral.
Parágrafo único – Para efeito do caput deste artigo, a responsável deverá manter estoques
suficientes para atendimento da demanda dentro de níveis de segurança capazes de
impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de vales-transporte.
Art. 27 – A concessão do benefício implica a aquisição, pelo empregador ou pessoa
jurídica de direito público, dos vales-transporte necessários ao transporte do beneficiário,
no serviço que melhor se adequar ao deslocamento residência-trabalho deste e vice-versa.
Parágrafo único – a aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer
descontos, limitada, porém, no máximo, à quantidade á média aritmética das aquisições
dos três meses imediatamente anteriores acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 28 – A venda dos vales-transporte será comprovada mediante emissão de recibo
seqüencialmente numerado pela pessoa jurídica vendedora, em duas vias, uma das quais
ficará com a compradora , em que serão identificados necessariamente o período de
referência, o nome e endereço da compradora e seu número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF.
Art. 29 – Os vales-transporte poderão ser emitidos conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para a utilização por:
I – linha;
II – empresa (s);
III – sistema;
IV – outros níveis recomendados pela experiência local.
Art. 30 – A pessoa jurídica responsável pela emissão e comercialização dos valestransportes
poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de
distribuição.
Parágrafo único – O vale-transporte poderá ser emitido de bilhetes, simples ou
Art. 32 – As empresas operadores, mesmo agindo por delegação ou consórcio, ficam
obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de
vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados.
Art. 33 – O vale-transporte terá um valor de uso que assegure o transporte ao beneficiário
e um valor de troca garantido ao empregador ou pessoa jurídica de direito público, no
caso de alterações na tarifa dos serviços.
§ 1º - O valor de uso é assegurado ao beneficiário dentro do prazo que vier a ser
estabelecido pelo poder concedente.
§ 2º - O valor de troca dos vales-transporte por equivalentes na nova tarifa é assegurado
ao empregador ou pessoa jurídica de direito público até 30(trinta) dias da data do reajuste
tarifário.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgão de Gerência
Art. 34 – Compete ao poder concedente ou órgão de gerência, para os efeitos deste
Decreto, definir os serviços intermunicipais e os interestaduais com características
semelhantes ao urbano além dos seletivos e dos especiais, na sua área de jurisdição.
Art. 35 – O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao
Ministério dos Transportes, informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em
caráter permanente, da instituição do Vale-Transporte.
Art. 36 – As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas
locais, o volume de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, a fim de
permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que tenham a ser julgados
convenientes a esse objetivo.
Art. 37 – O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora
que comercializar o vale-transporte diretamente ou através de delegação, no caso de falta
ou insuficiência de estoque de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e
ao funcionamento do sistema.
Parágrafo único – As sanções de que trata este artigo serão fixadas proporcionalmente
aos quantitativos de vales-transporte solicitados pelos empregadores ou pessoas jurídicas
de direito público e não fornecidos pelos responsáveis por sua emissão e comercialização,
com agravamento de penalização nos casos de reincidência.
CAPÍTULO V
Do Incentivo Fiscal
Art. 38 – O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na
aquisição de vales-transporte, poderá ser deduzido, como despesa operacional, na
determinação do lucro real no período-base de competência da despesa.
Art. 39 – Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica
empregadora poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas
comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único – A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que
tratam as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não
poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% 9(dez por cento), observado o que
despesas efetivamente realizadas na aquisição dos vales-transporte ou, na hipótese do
artigo 40 deste Decreto, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais
como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios
destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem como os gastos com as
empresas contratada para o transporte dos seus empregados.
Parágrafo único – A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário-básico
do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do
montante das despesas efetuadas no período-base, mediante registro a crédito das contas
que controlem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 42 – As infrações à legislação do Vale-Transporte cometidas pelo empregador,
acarretarão para a pessoa jurídica infratora a perda do incentivo fiscal e a aplicação das
penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 43 – Aplicar-se-ão, no que couber, ao poder concedente ou órgão de gerência que
emita e comercialize o Vale-Transporte os mesmos direitos e obrigações estabelecidos
neste Decreto para as empresas operadoras.
Art. 44 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dílson Domingos Funaro
Affonso Camargo
Almir Pazzianotto

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