DIREITO LIVRE

domingo, 20 de fevereiro de 2011

CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA

CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA

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REPÚBLICA DE ANGOLA
LEI N.º 23/92 DE 16 DE SETEMBRO
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
As alterações à Lei Constitucional introduzidas em Março de 1991, através da Lei n.°
12/91 destinaram-se principalmente à criação das premissas constitucionais necessárias a
implementação da democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantias
dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração
constitucional dos princípios basilares da economia de mercado.
Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária
quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à
organização de um Estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas
convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional.
Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia
pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola,
realizar-se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do País, eleições gerais
multipartidárias assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do
Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento.
Sem descurar as competências da Assembléia Nacional em matéria de revisão da
actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se
imprescindível a imediata realização da revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada
essencialmente para à clarificação do sistema político, separação de funções e
interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e
garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação
em Angola dum Estado democrático de direito.
É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que
os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de
Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos
contornos essenciais do sistema político, as competências dos órgãos de soberania da
Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida
e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da
Constituição da República de Angola.
A presente Lei de Revisão Constitucional introduz, genericamente, as seguintes
alterações principais:
- altera a designação do Estado para República de Angola, do órgão legislativo para
Assembléia Nacional e retira a designação Popular da denominação dos Tribunais;
- no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais, introduz alguns novos artigos visando o
reforço do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais, com base
nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos à que Angola já aderiu;
- no titulo III, sobre os órgãos do Estado introduzem-se alterações de fundo que levaram à
reformulação de toda a anterior redacção. O sentido da alteração é o da clara definição de
Angola como Estado democrático, de direito assente num modelo de organização do
Estado baseado na separação de funções e interdependências dos órgãos de soberania e
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num sistema político semi-presidencialista que reserva ao Presidente da República um
papel activo e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo sentido, substanciais
alterações na parte respeitante à administração da justiça, à organização judiciária e
definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional dos magistrados judiciais e
do Ministério Público;
- a matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal Constitucional, assim
como o processo, competências e limites da revisão Constitucional passam a ser
especificamente tratados num titulo à parte da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado
à Defesa Nacional.
- Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51° da Lei Constitucional e no
uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47° da mesma Lei, a
Assembléia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1°
São aprovadas as alterações a Lei Constitucional constantes do diploma anexo que
faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 2°
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto
nos artigos seguintes.
Artigo 3°
1 - A Assembléia do Povo Mantém-se em funcionamento até a investidura dos
Deputados da Assembléia Nacional, eleitos no quadro de realização das eleições
legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992.
2 - As Assembléias Populares Provinciais cessam o seu mandato com a investidura
dos Deputados da Assembléia Nacional mencionados no numero anterior.
Artigo 4°
1 - No período de transição referido no artigo anterior, o Presidente da República é o
Presidente da Assembléia do Povo e o Chefe do Governo.
2 - Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente da Assembléia do
Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro da Comissão Permanente designado
pelo Presidente da Assembléia do Povo.
Artigo 5°
1 - O mandato do Presidente da República vigente à data de publicação da presente
Lei, considera-se válido e prorrogado até à tomada de posse do Presidente da República
eleito nas eleições Presidenciais de 29 e 30 de Setembro de 1992.
2 - Em caso de morte ou impedimento permanente do actual Presidente da
República, a Comissão Permanente da Assembléia do Povo designa de entre os seus
membros e por período não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente o
cargo,competindo à Assembléia do Povo sob proposta da Comissão Permanente eleger um
Presidente da República interino até ao empossamento do Presidente da República eleito
nas próximas eleições presidenciais por sufrágio universal directo e secreto.
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Artigo 6°
Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído, competirá ao Tribunal
Supremo exercer os poderes previstos nos artigos 134° e 135 da mesma Lei Constitucional.
Artigo 7°
Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial não for instituído, competirá
ao Plenário do Tribunal Supremo exercer as atribuições previstas no artigo 132°
Artigo 8°
Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público não for
instituído, competirá à direcção da Procuradoria Geral da República exercer as atribuições
cometidas àquele órgão.
Artigo 9°
Enquanto não for designado o Provedor de Justiça as funções gerais que lhe são
cometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da República.
Artigo 10°
1 - Os oficiais das Forças Armadas Angolanas não podem ser destituídos ou
afastados das suas funções por razões políticas.
2 - Os oficiais membros do Comando Superior das Forças Armadas e dos seus
Estados Maiores não podem ser destituídos e afastados das suas funções, durante o
período de cinco anos contados da publicação da presente Lei, salvo por razões
disciplinares e incapacidade nos termos da Lei referente às normas de prestação de serviço
militar.
Artigo 11°
Os membros do Conselho da República à data da publicação da presente Lei
cessam o seu mandato após as eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de
1992, com a tomada de posse dos novos membros do Conselho da República, nos termos
previstos pelo artigo 77° da Lei Constitucional.
Artigo 12°
A primeira sessão legislativa da Assembléia Nacional eleita nas eleições gerais
multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, tem início até trinta dias após a
publicação dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realização de uma segunda
volta das eleições presidenciais, até quinze dias após o empossamento do Presidente da
República.
Artigo 13°
Os órgãos de soberania saídos das eleições presidenciais e legislativas de 29 e 30
de Setembro de 1992 regularão a forma, organização e termos do respectivo
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empossamento, ouvido o Tribunal Supremo no caso de empossamento do Presidente da
República.
Artigo 14°
A Lei Constitucional da República de Angola vigorará até a entrada em vigor da
Constituição de Angola, aprovada pela Assembléia Nacional nos termos previstos pelo
artigo 150° e seguintes da Lei Constitucional.
Vista e aprovada pela Assembléia do Povo
Publique-se
Luanda, aos 25 de Agosto de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
LEI CONSTITUCIONAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1°
A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como
objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e
progresso social.
Artigo 2°
A República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como
fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de
expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades
fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais
organizados
Artigo 3°
1- A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na
presente Lei.
2 - O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico
para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de
participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.
3 - Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.
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Artigo 4°
1 - Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinárias, concorrem,
em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e
para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do
sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos.
2 - Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir
para:
a) a consolidação da Nação Angolana, da independência nacional e o reforço da
unidade nacional;
b) a salvaguarda da integridade territorial;
c) a defesa da soberania nacional e da democracia;
d) a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
e) a defesa da forma republicana e do carácter unitário e laico do Estado.
3 - Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das
entidades que exercem o poder público, assim como a um tratamento de igualdade pela
imprensa, nas condições fixadas pela lei.
4 - A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei,
respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) caráter e âmbito nacionais;
b) livre constituição;
c) prossecução pública dos fins;
d) liberdade de filiação e filiação única;
e) utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição
da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
f) organização e funcionamento democrático;
g) proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico
provenientes de governos e instituições governamentais estrangeiras;
Artigo 5°
A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e
inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida
energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território;
Artigo 6°
O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar
territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes;
Artigo 7°
Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre
todas as regiões da República de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda a
Nação angolana;
Artigo 8°
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1 - A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e
as igrejas.
2 - As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares e
objectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.
Artigo 9°
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 10º
O sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade,
pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual protecção. O Estado
estimula a participação, no processo económico, de todos os agentes e de todas as formas
de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do
desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.
Artigo 11º
1 - A lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.
2 - Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua
eficiência e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe.
3 - O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da actividade privada, mista,
cooperativa e familiar criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia
especialmente a pequena e média actividade económica, nos termos da lei.
4 - O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros,
nos termos da lei.
Artigo 12°
1- Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores,
no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são
propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e
exploração.
2 - O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a
sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
3 - A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para
pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento,
nos termos da lei.
4 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer
colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.
Artigo 13°
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de
nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto
em legislação específica sobre reprivatizações.
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Artigo 14º
1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e
administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2 - Os impostos só pedem ser criados e extintos por lei, que determina a sua
incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Artigo 15°
A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das
Nações Unidas, da Carta da Organização de Unidade Africana, do Movimento dos Países
Não Alinhados, e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados,
na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade,
não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de vantagens.
Artigo 16°
A República de Angola apoia e é solidária com a luta dos povos pela sua libertação
nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas as forças
democráticas do mundo.
Artigo 17°
A República de Angola não adere a qualquer organização militar internacional, nem
permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 18°
1 - Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de
nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social.
2 - A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou
criar discriminações e privilégios com base nesses factores.
Artigo 19°
1 - A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2 - Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade
angolana são determinados por lei.
Artigo 20°
O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidadão tem
direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos
direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. A Lei protege
a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.
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Artigo 21º
1- Os direitos fundamentais expressos na presente Lei não excluem outros
decorrentes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2 - As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser
interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demais
instrumentos internacionais de que Angola seja parte.
3 - Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses
instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 22°
1 - O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.
2 - É proibida a pena de morte.
Artigo 23°
Nenhum cidadão pode ser submetido a tortura nem a outros tratamentos ou
punições cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 24°
1 - Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
2 - O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das
espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do
equilíbrio ecológico.
3 - A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
Artigo 25°
1 – Qualquer cidadão pode livremente movimentar-se e permanecer em qualquer
parte do território nacional, não podendo ser impedido de o fazer por razões políticas ou de
outra natureza, excepto nos casos previstos no artigo 52º da presente Lei, e quando para a
protecção dos interesses económicos da Nação a Lei determine restrições ao acesso e
permanecia de cidadãos em zona de reserva e produção mineira.
2 - Todos os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo
das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.
Artigo 26°
É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de, pedir asilo em
caso de perseguição por motivos políticos, de acordo com as leis em vigor e os
instrumentos internacionais.
Artigo 27°
1 - Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos do território
nacional.
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2 - Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou
por factos passíveis de condenação em pena de morte, segundo o direito do Estado
requisitante.
3 - Os tribunais angolanos conhecerão, nos termos da lei, os factos de que sejam
acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos
números anteriores do presente artigo.
Artigo 28º
1 - Todos os cidadãos, maiores de dezoito anos, com excepção dos legalmente
privados dos direitos políticos e civis, têm o direito e o dever de participar activamente na
vida pública, votando e sendo eleitos para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os
seus mandatos com inteira devoção à causa da Nação angolana.
2 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na
sua colocação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito,
devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos.
3 - A lei estabelece as limitações respeitantes à isenção partidária dos militares no
serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da capacidade
eleitoral passiva dos militares no serviço activo e das forças policiais.
Artigo 29º
1 - A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de
protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.
2 - O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos
e cabendo-lhes os mesmos deveres.
3 - A família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a
protecção e educação integral das crianças e dos jovens.
Artigo 30º
1 - As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial
protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças
e dos jovens e a criação de condições para a sua integração e participação na vida activa
da sociedade.
Artigo 31°
O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o
desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a
efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente, no
ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho,
na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos
livres.
Artigo 32°
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1 - São garantidas as liberdades de expressão, de reunião, de manifestação, de
associação, e de todas as demais formas de expressão.
2 - A lei regulamenta o exercício dos direitos mencionados no parágrafo anterior.
3 - São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários aos
princípios fundamentais previstos no artigo 158° da Lei Constitucional, às leis penais, e os
que prossigam, mesmo que indirectamente, objectivos políticos mediante organizações de
carácter militar, para-militar ou militarizado, as organizações secretas e as que perfilhem
ideologias racistas, fascistas e tribalistas.
Artigo 33°
1 - O direito à organização profissional e sindical é livre, garantindo a lei as formas
do seu exercício.
2 - Todos os cidadãos têm o direito à organização e ao exercício da actividade
sindical, que inclui o direito à constituição e à liberdade de inscrição em associações
sindicais.
3 - A lei estabelece protecção adequada aos representantes eleitos dos
trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação
do exercício das suas funções.
Artigo 34°
1 - Os trabalhadores têm direito à greve.
2 - A lei específica regula o exercício do direito à greve e as suas limitações nos
serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.
3 - É proibido o lock-out.
Artigo 35º
1 - É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer
censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística.
2 - A lei regulamenta as formas de exercício da liberdade de imprensa e as
providências adequadas para prevenir e reprimir os seus abusos.
Artigo 36º
1 - Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos
da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e
patrocínio judiciário.
2 - O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de
meios económicos.
3 - Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento
da sua prática.
4 - A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o
arguido.
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5 - Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 37º
A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos
limites e prazos.
Artigo 38°
Todo o cidadão sujeito à prisão preventiva deve ser conduzido perante o magistrado
competente para a legalização da prisão e ser julgado nos prazos previstos na lei ou
libertado.
Artigo 39°
Nenhum cidadão será preso sem ser informado, no momento da sua detenção, das
respectivas razões.
Artigo 40°
Todo cidadão preso tem o direito de receber visitas de membros da sua família e
amigos e de com eles se corresponder, sem prejuízo das condições e restrições previstas
na lei.
Artigo 41°
Qualquer cidadão condenado, tem o direito de interpôr recurso ordinário ou
extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal nos
termos da lei.
Artigo 42°
1 - Contra o abuso de poder, por virtude de prisão de detenção ilegal, há habeas
corpus a interpôr perante o tribunal judicial competente, pelo próprio ou por qualquer outro
cidadão
2 - A lei regula o exercício do direito de habeas corpus.
Artigo 43°
Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos
actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais
legislação.
Artigo 44°
O Estado garante a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com
os limites especialmente previstos na lei.
Artigo 45°
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A liberdade de consciência e de crença é inviolável. O Estado Angolano reconhece a
liberdade dos cultos e garante o seu exercício, desde que não sejam incompatíveis com a
ordem pública e o interesse nacional.
Artigo 46°
1 - O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos.
2 - Todo trabalhador tem direito ajusta remuneração, a descanso, a férias, a
protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
3 - Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de profissão, salvo os
requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 47°
1 - O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o
direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na
maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o
trabalho.
2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e
segurança social, exerce-se nas condições previstas na lei.
Artigo 48°
Os combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua
capacidade assim como os filhos menores dos cidadãos que morreram na guerra,
deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra, gozam de protecção especial, a
definir por lei.
Artigo 49°
1 - O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à instrução, à cultura e ao
desporto, garantindo a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação,
nos termos da lei.
2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, exerce-se nas
condições previstas na lei.
Artigo 50°
O Estado deve criar as condições políticas, económicas e culturais necessárias para
que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os
seus deveres.
Artigo 51°
O Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem ou residam no
estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam
incompatíveis com a sua ausência do país, sem prejuízo dos efeitos da ausência
injustificada previstos na lei.
Artigo 52°
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1 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas podem ser
limitados ou suspensos nos termos da lei quando ponham em causa a ordem pública, o
interesse da colectividade, os direitos, liberdades e garantias individuais, ou em caso de
declaração do estado de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restrições limitar-se
às medidas necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, ao interesse da
colectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional.
2 - Em caso algum a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode
afectar o direito à vida, o direito à integração pessoal e à identidade pessoal, à capacidade
civil, à cidadania, à não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e à
liberdade da consciência e de religião.
3 - Lei específica regula o estado de sítio e o estado de emergência.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DO ESTADO
CAPITULO I
PRINCÍPIOS
Artigo 53º
1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembléia Nacional, o
Governo e os Tribunais.
2 - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de
soberania são os definidos na presente lei.
Artigo 54º
Os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princípios:
a) os membros dos órgãos representativos são eleitos nos termos da respectiva Lei
Eleitoral;
b) os órgãos do Estado submetem-se à lei, à qual devem obediência;
c) separação e interdependência de funções de órgãos de soberania;
d) autonomia local;
e) descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da unidade de
acção governativa e administrativa;
f) os titulares de cargos públicos respondem civil e criminalmente pelas acções e
omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei;
g) as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas de harmonia com os princípios
da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.
Artigo 55°
O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se em
Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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SECÇÃO I
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 56°
1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional,
representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei
Constitucional e é o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
2 - O Presidente da República define a orientação política do país, assegura o
funcionamento regular dos órgãos do Estado e garante a independência nacional e a
integridade territorial do país.
Artigo 57°
1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e
periódico, pelos cidadãos residentes no território nacional, nos termos da lei.
2 - O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente
expressos. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se a uma segunda votação, à qual só
podem concorrer os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na
primeira e não tenham desistido.
Artigo 58°
São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de
origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 59°
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com
a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser reeleito
para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados.
Artigo 60º
1 – As candidaturas para Presidente da República são apresentadas pelos partidos
políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos ou por um mínimo de
cinco mil e um máximo de dez mil cidadãos eleitores.
2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente do Tribunal Supremo, até
sessenta dias antes da data prevista para a eleição.
3 – Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato a Presidente da
República, pode haver lugar a indicação de um novo candidato em substituição do
candidato incapacitado, nos termos da Lei Eleitoral.
Artigo 61º
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1 – A eleição do Presidente da República realiza-se até trinta dias antes do termo do
mandato do Presidente em exercício.
2 – Em caso de vagatura do cargo de Presidente da República a eleição do novo
Presidente da República realiza-se nos noventa dias posteriores à data da vagatura.
Artigo 62º
1 – O Presidente da República toma posse perante o Tribunal Supremo, no ultimo
dia do mandato do Presidente cessante.
2 – Em caso de eleição por vagatura, a posse efectiva-se nos quinze dias
subseqüentes ao da publicação dos resultados eleitorais.
3 – No acto de posse o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:
“Juro por minha honra, desempenhar com toda a dedicação as funções de que fico
investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da República de Angola, defender a
unidade da Nação, a integridade do solo Pátrio, promover e consolidar a paz, a democracia
e o progresso social”
Artigo 63°
1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à
Assembléia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Supremo.
2 - A renúncia torna-se efectiva quando a Assembléia Nacional toma conhecimento
da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 64°
1 - Em caso de impedimento temporário ou de vagatura, o cargo de Presidente da
República é exercido interinamente pelo Presidente da Assembléia Nacional ou,
encontrando-se este impedido, pelo seu substituto.
2 - O mandato de deputado do Presidente da Assembléia Nacional ou, do seu
substituto fica automaticamente suspenso enquanto durar as funções interinas de
Presidente da República.
Artigo 65°
1 - O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício
das suas funções, salvo em caso de suborno ou de traição à Pátria.
2 - A iniciativa do processo de acusação cabe à Assembléia Nacional, mediante
proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados
em efectividade de funções, competindo ao Tribunal Supremo o respectivo julgamento.
3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura
para um outro mandato.
4 - O Presidente da República responde perante os tribunais comuns depois de
terminado o seu mandato pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções.
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Artigo 66º
O Presidente da República tem as seguintes competências:
a) nomear o Primeiro Ministro, ouvidos os partidos políticos representados na
Assembléia Nacional;
b) nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do Banco
Nacional de Angola, sob proposta do Primeiro Ministro;
c) pôr termo às funções do Primeiro Ministro e demitir o Governo, após consulta ao
Conselho da República;
d) presidir ao Conselho de Ministros;
e) decretar a dissolução da Assembleia Nacional após consulta ao Primeiro Ministro, ao
Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da República;
f) presidir ao Conselho da República;
g) nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos
representantes diplomáticos estrangeiros;
h) nomear os juízes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura
Judicial;
i) nomear e exonerar o Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da
República e os Adjuntos do Procurador Geral da República, mediante proposta do Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público;
j) nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previsto
pelo artigo 132° da Lei Constitucional;
k) convocar as eleições do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia
Nacional, nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;
l) presidir ao Conselho de Defesa Nacional;
m) nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas
Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos
diferentes ramos das Forças Armadas;
n) nomear os oficias generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
o) convocar os referendos, nos termos previsto no artigo 73° da presente Lei;
p) declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo após autorização da Assembleia
Nacional;
q) indultar e comutar penas;
r) declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da Lei;
s) assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos lei
aprovados pelo Governo;
t) dirigir mensagens à Assembleia Nacional e convocá-la extraordinariamente;
u) pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação e, sendo
caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente Lei;
v) conferir condecorações, nos termos da lei;
x) ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados e assinar os
instrumentos de aprovação dos demais tratados em forma simplificada;
y) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva ou a declaração da
inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de
inconstitucionalidade por omissão.
Artigo 67°
1 - O Presidente da República após consulta ao Primeiro Ministro e ao Presidente da
Assembleia Nacional, adoptará as medidas pertinentes sempre que as instituições da
República, a independência da Nação, a integridade territorial ou a execução dos seus
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compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o
funcionamento regular dos poderes políticos constitucionais forem interrompidos.
2 - O Presidente da República informará à Nação desses factores todos, através de
mensagem.
3 - Enquanto durar o exercício dos poderes especiais, a Lei Constitucional não pode
ser alterada e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.
Artigo 68º
1- No exercício da Presidência do Conselho de Ministros, incumbe ao Presidente da
República:
a) convocar o Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalho, ouvido o
Primeiro Ministro;
b) dirigir e orientar as reuniões e sessões do Conselho de Ministros;
2 - O Presidente da República pode delegar expressamente ao Primeiro Ministro a
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 69º
1 - O Presidente da República deve promulgar as leis nos trinta dias posteriores à
recepção dás mesmas da Assembleia Nacional.
2 - Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar à
Assembléia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas
disposições.
3 - Se depois desta reapreciação, a maioria de dois terço dos Deputados da
Assembleia Nacional se pronunciar no sentido da aprovação do diploma, o Presidente da
República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
Artigo 70°
O Presidente da República, após a assinatura do Primeiro Ministro, assina os
decretos do Governo, nos trinta dias posteriores à recepção dos mesmos, devendo
comunicar ao Governo as causas de recusa da assinatura.
Artigo 71°
Os diplomas referidos na alínea s) do artigo 66° não promulgados pelo Presidente
da República, bem como os decretos do Governo não assinados pelo Presidente da
República, são juridicamente inexistentes.
Artigo 72°
O Presidente da República interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, nem
convocar referendos.
Artigo 73°
1 - O Presidente da República pode, sob proposta do Governo ou da Assembleia
Nacional, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais
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que, sem serem contrários à Lei Constitucional, tenham incidências sobre a organização
dos poderes públicos e o funcionamento das instituições.
2 - É proibido a realização de referendos constitucionais.
3 - O Presidente da República promulga os projectos de lei ou ratifica os tratados
internacionais adoptados no referendo no prazo de quinze dias.
Artigo 74°
No exercício das suas competências, o Presidente da República emite decretos
presidências e despachos que são publicados no Diário da República.
SECÇÃO II
CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 75°
1 - O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da
República, a quem incumbe:
a) pronunciar-se acerca da dissolução da Assembleia Nacional;
b) pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
c) pronunciar-se acerca da declaração da guerra e da feitura da paz;
d) pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino, referentes à
nomeação do Primeiro Ministro, à demissão do Governo, à nomeação e exoneração do
Procurador Geral da República, do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas
Angolanas e seus adjuntos, bem como dos Chefes dos Estados Maiores dos diferentes
ramos das Forças Armadas;
e) aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando
este o solicitar;
f) aprovar o Regimento do Conselho da República.
2 - No exercício das suas atribuições o Conselho da República emite pareceres que
são tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.
Artigo 76°
O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto
pelos seguintes membros:
a) o Presidente da Assembleia Nacional;
b) o Primeiro Ministro;
c) o Presidente do Tribunal Constitucional;
d) o Procurador Geral da República;
e) os antigos Presidentes da República;
f) os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
g) dez cidadãos designados pelo Presidente da República.
Artigo 77°
1 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da
República.
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2 - Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos
Deputados da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Artigo 78°
1 - A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e
exprime a vontade soberana do povo angolano.
2 - A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente Lei e por um
Regimento Interno por si aprovado.
Artigo 79º
1 - A Assembleia Nacional é composta por duzentos e vinte e três Deputados eleitos
por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, para um mandato de quatro anos.
2 - Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de
representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:
a) por direito próprio cada província é representada na Assembleia Nacional por um
número de cinco Deputados, constituindo para esse efeito cada província um círculo
eleitoral;
b) os restantes cento e trinta Deputados são eleitos a nível nacional considerando-se
o país para este efeito um circulo eleitoral único;
c) para as comunidades Angolanas no exterior é constituído um círculo eleitoral
representado por um número de três Deputados, correspondendo dois à zona África e um o
resto do mundo.
Artigo 80°
As candidaturas são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em
coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos
termos da Lei Eleitoral.
Artigo 81°
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sessão da Assembleia Nacional
após as eleições e cessa com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem
prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.
Artigo 82°
1 - O mandato do Deputado é incompatível:
a) com a função de membro do Governo;
b) com empregos remunerados por empresas estrangeiras ou por organizações
internacionais.
c) com o exercício do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administração
de sociedade anónimas, sócio Gerente de sociedades por quotas, Director Geral e Director
Geral Adjunto de empresas públicas.
2 - São inelegíveis para o mandato de Deputado:
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a) os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
b) os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo.
3 - Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana podem candidatarse
sete anos após a aquisição da nacionalidade.
Artigo 83°
Os Deputados da Assembleia Nacional têm o direito, nos termos da Lei
Constitucional, do Regimento Interno da Assembleia Nacional, de interpelar o Governo ou
qualquer dos seus membros, bem como de obter de todos os organismos e empresas
públicas a colaboração necessária para o cumprimento das suas tarefas.
Artigo 84°
1 - Nenhum Deputado da Assembleia Nacional pode ser detido ou preso sem
autorização da Assembléia Nacional ou da Comissão Permanente, excepto em flagrante
delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
2 - Os Deputados não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitem no
exercício das suas funções.
Artigo 85°
Os Deputados perdem o mandato sempre que se verifiquem algumas das seguintes
causas:
a) fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades
previstas na lei;
b) não tomem assento na Assembleia Nacional ou excedem o número das faltas
expressas no Regimento Interno;
c) filiem-se em partido diferente daquele por cujo lista foram eleitos.
Artigo 86°
Os Deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com
assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 87°
1 - A substituição temporária de um deputado é admitida nas seguintes
circunstâncias:
a) por exercício de cargo público incompatível com exercício do mandato de
Deputado nos termos da presente Lei;
b) por doença de duração superior a quarenta e cinco dias.
2 - Em caso de substituição temporária de um Deputado, a vaga ocorrida é
preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo candidato seguinte da lista a
quem pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o
mandato.
3 - Tratando-se de vaga ocorrida por Deputado eleito por coligação, o mandato é
conferido ao candidato imediatamente seguinte não eleito proposto pelo partido político a
que pertencia o Deputado substituído.
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4 - Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago, já não existirem candidatos
não eleitos não se procede ao preenchimento da vaga.
Artigo 88º
Compete à Assembléia Nacional:
a) alterar a actual Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de
Angola;
b) aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei
Constitucional ao Governo;
c) conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) aprovar sob proposta do Governo, o Plano Nacional e o Orçamento Geral do
Estado;
e) aprovar sob proposta do Governo, os relatórios de execução do Plano Nacional e
do orçamento Geral do Estado;
f) autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras
operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições
gerais e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
g) estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do país;
h) conceder amnistias e perdões genéricos;
i) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de
emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua
aplicação;
j) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
k) aprovar tratados internacionais que versem matéria da sua competência legislativa
absoluta, bem como tratados de paz, de participação de Angola em organizações
internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de defesa, respeitantes a assuntos
militares e quaisquer outros que o Governo lhe submeta;
l) ratificar decretos-lei;
m) promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crime de
suborno e de traição à pátria;
n) votar moções de confiança e de censura ao Governo;
o) elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
p) eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os demais
membros da Comissão Permanente, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade
de funções;
q) constituir as Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional, de acordo com a
representatividade dos Partidos na Assembleia;
r) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e
pela lei.
Artigo 89°
À Assembléia Nacional compete legislar com reserva absoluta de competência
legislativa, sobre as seguintes matérias:
a) aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
c) eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos
restantes órgãos constitucionais;
d) formas de organização e funcionamento dos órgãos do poder local;
e) regime do referendo;
f) organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
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g) organização da defesa nacional e bases gerais da organização, do funcionamento
e da disciplina das Forças Armadas Angolanas;
h) regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
i) associações e Partidos Políticos;
j) organização judiciária e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público;
k) sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
l) definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva, e dos
direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos;
m) definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como
as bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património
do Estado;
n) definição e regime dos símbolos nacionais.
Artigo 90°
À Assembléia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competência
legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo:
a) estado e capacidade das pessoas;
b) organização geral da administração pública;
c) estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da administração pública;
d) regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
e) meios e formas de intervenção e de nacionalização dos meios de produção e do
estabelecimento dos critérios de fixação de indemnizações, bem como a reprivatização da
titularidade ou do direito de exploração do património do Estado, nos termos da legislação
base referida na alínea m) do artigo anterior;
f) definição do sistema fiscal e criação do impostos;
g) bases do sistema de ensino, do serviço nacional de saúde e de segurança social;
h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do
património cultural;
i) regime geral do arrendamento rural e urbano;
j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos
limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas;
k) participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder
local;
l) estatuto das empresas públicas;
m) definição e regime dos bens do domínio público;
n) definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como do processo
criminal.
Artigo 91º
1 - A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorização legislativa, definir o âmbito,
o sentido, a extensão e a duração da autorização.
2 - As autorizações referidas no número anterior, caducam com a demissão do
Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da
Assembléia Nacional;
Artigo 92º
1 - A Assembleia Nacional emite no exercício das suas competências leis de revisão
constitucional, a Constituição da República de Angola, leis orgânicas, leis, moções e
resoluções;
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2 - Revestem a forma de lei de revisão constitucional e de Constituição da República
de Angola, os actos previstos na alínea a) do artigo 88°;
3 - Revestem a forma de leis orgânicas os actos previstos nas alíneas c), d), e), f),
g), h) e j) do artigo 89°;
4 - Revestem a forma de lei os demais actos previstos nos artigos 89° e 90 °, bem
como os previstos nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 88°;
5 - Revestem a forma de moção os actos previsto na alínea n) do artigo 88°;
6 - Revestem a forma de resolução os demais actos de Assembleia Nacional,
nomeadamente, os previstos nas alíneas c), e), i), j), k), l), m), o), p) e q) do artigo 88° e os
actos da Comissão Permanente.
Artigo 93°
1 - A iniciativa legislativa pertence aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao
Governo.
2 - Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei,
que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado fixadas no orçamento.
3 - Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser apreciados na
mesma sessão legislativa, salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional.
4 - Os projectos de lei apresentados pelo Governo caducam com a sua demissão.
Artigo 94º
1 - A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei aprovados pelo Conselho de
Ministros para efeitos de alteração ou recusa de ratificação, salvo os de competência
exclusiva do Governo, a requerimento de dez Deputados nas dez primeiras reuniões
plenárias da Assembleia Nacional subsequentes à publicação.
2 - Requerida apreciação e no caso de serem apresentadas propostas de alteração
a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à
publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que
a resolução for publicada no Diário da República e não pode voltar a ser publicado no
decurso da mesma sessão legislativa.
4 - Consideram-se ratificados os decreto-lei que não forem chamados para
aprecição na Assembléia Nacional nos prazos e nos termos estabelecidos pelo presente
artigo.
Artgo 95º
1 - A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua
eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, no mandato do
Presidente da República interino ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de
emergência.
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2 - A não observância do disposto no parágrafo anterior determina a inexistência
jurídica do decreto de dissolução.
3 - Dissolvida a Assembleia Nacional subsiste o mandato dos Deputados e o funcionamento
da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes
eleições.
Artigo 96º
1 – A legislatura compreende quatro sessões legislativas.
2 - Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
3 - O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional é de oito meses e
inicia a 15 de Outubro, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento da Assembleia
Nacional e das suspensões que forem deliberadas por maioria de dois terços dos
Deputados presentes.
4 - A Assembleia Nacional reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente.
5 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que necessário
por deliberação da Plenária, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade
dos Deputados.
6 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente fora do seu período de
funcionamento normal, por deliberação do Plenário, por iniciativa da Comissão Permanente
ou de mais de metade dos Deputados ou por convocação do Presidente da República.
Artigo 97°
1 - A Assembleia Nacional funciona com a maioria simples dos Deputados em
efectividade de funções.
2 - As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria simples dos
Deputados presentes, salvo quando a presente Lei estabeleça outras regras de
deliberação.
Artigo 98°
1 – A ordem do dia das reuniões Plenárias da Assembléia Nacional é fixada pelo seu
Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembléia.
2 – O Regimento Interno da Assembléia Nacional definirá a prioridade das matérias
a inscrever na agenda do dia.
3 – As mensagens do Presidente da República à Assembléia Nacional têm
prioridade absoluta sobre todas as demais questões.
4 – O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de
resolução urgente.
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Artigo 99º
1 - Os Ministros e Secretários de Estado têm direito de assistir às reuniões plenárias
da Assembleia Nacional, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Vice-Ministros e
usar da palavra nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
2 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer perante a
Plenária da Assembleia, em reuniões marcadas segundo a regularidade definida no
Regimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos de
esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.
3 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer na Plenária da
Assembleia Nacional, sempre que estejam em apreciação moções de censura ou de
confiança ao Governo e a aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do Estado e
respectivos relatórios de execução.
4 - As Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional podem solicitar a
participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
Artigo 100°
1 - A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho, nos termos do
Regimento, podendo criar comissões eventuais para um fim determinado;
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na
Assembleia Nacional, sendo a sua presidência repartida pelos grupos parlamentares em
proporção com o número dos seus Deputados.
3 - As Comissões apreciam as petições dirigidas à Assembleia Nacional e podem
solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
Artigo 101°
1 - Os Deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões de inquérito
parlamentar para apreciação dos actos do Governo e da administração.
2 - As comissões de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas
obrigatoriamente por um quinto de Deputados em efectividade de funções, até ao limite de
uma por Deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
Artigo 102°
1 - A Assembleia Nacional é substituída fora do período de funcionamento efectivo,
durante o período em que estiver dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei
Constitucional por uma Comissão Permanente.
2 - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
a) o Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, indicado pelo partido político
ou coligação de partidos que obtiver a maioria nas eleições;
b) dois Vice-Presidentes, indicados pelo partido político ou por coligação de partidos,
proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;
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c) doze Deputados indicados pelo partido político ou por coligação de partidos,
proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;
3 - Compete à Comissão Permanente:
a) acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional;
c) exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
d) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou estado de
emergência;
e) autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a
fazer a paz, quando a Assembleia Nacional não se encontre em período normal de
funcionamento e seja, em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
f) preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 103°
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligações de partidos podem constituir-se em
grupos parlamentares.
2 - Sem prejuízo dos direitos dos Deputados previstos na presente Lei, os grupos
parlamentares podem ter direito a:
a) participar nas comissões de trabalho da Assembleia em função do número dos
seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) ser ouvidos na fixação da ordem do dia;
c) provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em
cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;
d) solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
e) exercer iniciativa legislativa;
f) apresentar moções de censura ao Governo;
g) ser informado pelo Governo, regular e directamente, sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público;
h) requerer a constituição de Comissões Parlamentares de inquérito.
3 - As faculdades previstas nas alíneas b), f), g) e h) são exercidas através do
Presidente do Grupo Parlamentar.
4 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispôr de locais de trabalho na sede da
Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico administrativo da sua confiança, nos
termos da lei.
Artigo 104°
A Assembléia Nacional e as suas comissões serão coadjuvadas por um corpo permanente
de técnicos, pessoal administrativo e por especialistas requisitados ou temporariamente
contratados, nos termos estabelecidos por lei.
CAPITULO IV
DO GOVERNO
Artigo 105º
1 - O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração
pública.
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2 - O Governo é responsável politicamente perante o Presidente da República e a
Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Artigo 106º
1 - A composição do Governo é fixada por decreto-lei.
2 - O número e a designação dos Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros
serão determinados pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares.
3 - As atribuições dos Ministérios e Secretárias de Estado são determinadas por
decreto-lei.
Artigo 107º
1 - Os cargos de Primeiro Ministro, Ministro, Secretário do Estado e Vice-Ministro são
incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado.
2 - São aplicáveis aos cargos previstos no parágrafo anterior as incompatibilidades
previstas nas alíneas b) e c) do artigo 82°.
Artigo 108°
1 - O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído
pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado.
2 - 0 Conselho de Ministros reúne com a periodicidade definida na lei.
3 - Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar nas reuniões do Conselho
de Ministros.
4 - O Conselho de Ministros pode criar comissões especializadas para a preparação
de assuntos específicos a serem apreciados em Conselho de Ministros.
Artigo 109°
1 - As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua tomada de posse e
cessam com a tomada de posse do Primeiro-Ministro que o substituir.
2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua tomada de
posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 - Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é
exonerado na data da nomeação e da tomada de posse do novo Primeiro-Ministro.
Artigo 110°
No exercício de funções políticas compete ao Governo:
a) referendar os actos do Presidente da República nos termos previstos pelo artigo
70°;
b) definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
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c) negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que não sejam
da competência absoluta da Assembleia Nacional e que a esta não tenham sido
submetidos;
d) apresentar projectos de lei à Assembleia Nacional;
e) deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento;
f) pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
g) propôr ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura de paz;
h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela lei.
Artigo 111º
1 - No exercício de funções legislativas compete ao Governo:
a) fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do Governo;
b) elaborar e aprovar o decreto-lei em matéria de reserva legislativa relativa da
Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa;
2 - Em matéria referente à sua própria composição, organização e funcionamento o
Governo tem competência legislativa absoluta.
3 - Os decretos-lei previstos na alínea b) devem invocar expressamente o diploma
legal de autorização legislativa.
Artigo 112º
No exercício de funções administrativas compete ao Governo:
a) laborar e promover a execução do plano de desenvolvimento económico e social
do país.
b) elaborar, aprovar e dirigir a execução do Orçamento do Estado;
c) aprovar os actos do Governo que envolvam aumento e diminuição das receitas ou
despesas públicas;
d) elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;
e) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na
administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as
demais instituições públicas autárquicas;
f) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do
desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 113º
O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio
de decretos-lei, decretos e resoluções sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do
âmbito da actividade governamental.
Artigo 114°
1 - Incumbe em geral ao primeiro-Ministro dirigir, conduzir e coordenar a acção geral
do Governo.
2 - Compete ao primeiro Ministro, nomeadamente:
a) coordenar e orientar a actividade de todos os Ministros e Secretários de Estado.
b) representar o Governo perante a Assembleia Nacional, e a nível interno e externo.
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c) dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os
demais órgãos do Estado.
d) substituir o Presidente da República na Presidência do Conselho de Ministros,
nos termos previstos no n° 2 do artigo 68°;
e) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los a promulgação do
Presidente da República;
f) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los à posterior assinatura
do Presidente da República;
g) assinar as resoluções do Conselho de Ministros;
h) exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e
pela lei.
3 - No exercício das suas competências o Primeiro-Ministro, os Ministros e os
Secretários de Estado emitem decretos-executivos e despacho que serão publicados no
Diário da República.
Artigo 115°
1 - O Governo elabora o seu programa no qual constarão as principais orientações
políticas, económicas, sociais e medidas a tomar ou propôr nos diversos domínios da
actividade governamental.
2 - Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às
deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 116°
1 - O Governo inicia as suas funções logo após a tomada de posse.
2 - O Governo pode estar sujeito a moções de censura votadas pela Assembleia
Nacional, sobre a execução do seu programa ou assuntos fundamentais da política
governamental, mediante iniciativa apresentada por qualquer grupo parlamentar ou um
quarto dos Deputados em efectividade de funções.
3 - A aprovação de uma moção de censura ao Governo exige maioria absoluta dos
votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem
apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
5 - O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional uma moção de confiança que
deve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de
funções.
Artigo 117°
1 - O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da
República, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes à
condução da política do país.
2 - O Primeiro Ministro representa o Governo perante a Assembleia Nacional e
engaja a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Nacional.
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Artigo 118°
Dá lugar à demissão do Governo:
a) o termo da legislatura;
b) a eleição de um novo Presidente da República;
c) a demissão do Primeiro Ministro;
d) a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado
pelo Primeiro-ministro;
c) a morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
f) a aprovação de uma moção de censura ao Governo;
g) a não aprovação de um voto de confiança ao Governo.
Artigo 119º
O Primeiro-Ministro, os Ministros, os Secretários do Estado e os Vice-Ministros só podem
ser presos depois da culpa formada, quando a infracção for punível com penas de prisão
maior e após suspensão do exercício do cargo pelo Presidente da República.
CAPITULO V
DA JUSTIÇA
SECÇÃO I
DOS TRIBUNAIS
Artigo 120°
1 - Os Tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça
em nome do Povo.
2 - Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei, exercer a
função jurisdicional.
3 - No exercício da função jurisdicional os tribunais são independentes, apenas
estão sujeitos à Lei e têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
Artigo 121º
1 - Os tribunais garantem e asseguram a observância da Lei Constitucional, das leis
e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos
dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.
2 - As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos
e as demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.
Artigo 122°
Os tribunais são em regra colegiais e integrados por juízes profissionais e
assessores populares, com os mesmos direitos e, deveres quanto ao julgamento da causa.
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Artigo 123°
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais
na execução das suas funções.
Artigo 124°
As audiências de julgamento são públicas, excepto quando o próprio tribunal o não
entenda, em despacho fundamentado, para a defesa da dignidade das pessoas ou da moral
pública ou ainda para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 125°
1 - Além do Tribunal Constitucional, os tribunais estruturam-se nos termos da lei, de
acordo com as categorias seguintes:
a) Tribunais Municipais;
b) Tribunais Províncias
c) Tribunal Supremo.
2 - Lei própria estabelece a organização e funcionamento da justiça militar.
3 - Nos termos da lei podem ser criados tribunais militares, administrativos, de
contas, fiscais, tribunais marítimos e arbitrais.
Artigo 126°
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é proibida a criação de tribunais com
competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.
Artigo 127°
No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem
obediência à Lei.
Artigo 128°
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos,
reformados ou demitidos senão nos termos da lei.
Artigo 129°
Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas
funções, salvo as restrições, impostas por lei.
Artigo 130°
1 - O Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo
e os demais Juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional só podem ser presos
depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
2 - Os juizes dos Tribunais de l.ª instância não podem ser presos sem culpa
formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
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Artigo 131°
Os juizes não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada,
excepto a de docência ou de investigação científica.
SECÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 132°
1 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e
disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe em geral:
a) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre juízes;
b) propôr a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo nos termos da presente Lei;
c) ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propôr as
medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
d) nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem prejuízo do
disposto na presente Lei.
2 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do
Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:
a) três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um
deles magistrado judicial;
b) cinco juristas designados pela Assembléia Nacional;
c) dez juizes eleitos de entre si pelos magistrados judiciais;
3 - Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das
imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 133°
O ingresso dos juízes na magistratura far-se-á nos termos a definir por lei
SECÇÃO III
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 134°
Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional, nomeadamente:
a) apreciar preventivamente a inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo
154°;
b) apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos tratados
internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155°;
c) verificar e apreciar o não cumprimento da Lei Constitucional por omissão das
medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais;
d) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais
tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
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e) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais
tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
Artigo 135°
1 - O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas
e magistrados, do seguinte modo:
a) três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do
tribunal;
b) Três juízes eleitos pela Assembléia Nacional, por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções;
c) um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um mandato de sete
anos não renováveis e gozam das garantias de independência, inamovibilidade,
imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais.
3 - Lei própria estabelecerá as demais regras relativas às competências,
organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
SECÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Artigo 136°
1 - A Procuradoria Geral da República é representada junto dos Tribunais pela
magistratura do Ministério Público, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
2 - A Procuradoria Geral da República compete a defesa da legalidade democrática
e, em especial, representar o Estado exercer a acção penal e defender os interesses que
lhe forem determinados por lei.
Artigo 137º
1 - A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador Geral da
República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que é
composto por membros eleitos pela Assembléia Nacional e membros de entre si eleitos
pelos magistrados do Ministério Público, em termos a definir por lei.
2 - A Procuradoria Geral da República tem estatuto próprio, goza de autonomia nos
termos da lei e rege-se pelo estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
3 - A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da República,
bem como a forma de ingresso na Magistratura do Ministério Público, consta de lei própria.
Artigo 138º
Os magistrados do Ministério Público são responsáveis nos termos da lei e
hierarquicamente subordinados.
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Artigo 139°
1 - O Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os
adjuntos do Procurador Geral da República, só podem ser presos depois de culpa formada,
quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
2 - Os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de l.ª instância e
equiparados não pode ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime
doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 140º
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos,
promovidos, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos termos
previstos no respectivo estatuto.
Artigo 141°
É incompatível à magistratura do Ministério Público o exercício de funções públicas
ou privadas, excepto as de docência ou de investigação científica e ainda as sindicais da
respectiva magistratura.
CAPÍTULO VI
DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 142º
1 - O Provedor de Justiça é um órgão público independente, que tem por objecto a
defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios
informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.
2 - Os cidadãos podem apresentar ao provedor da Justiça queixas por acções ou
omissões dos poderes públicos que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos
competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
3 - A actividade do Provedor da Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Lei Constitucional e nas leis.
4 - As demais funções e o estatuto do Provedor da Justiça serão estabelecidas por
lei.
Artigo 143º
1 - O Provedor da Justiça é designado pela Assembléia Nacional, por deliberação de
2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da
Assembléia Nacional.
2 - O Provedor da Justiça é designado para um mandato de quatro anos, podendo
ser reconduzido a mais um mandato de igual período.
Artigo 144°
Os órgãos e agentes de Administração Pública têm o dever de cooperar com o
Provedor da Justiça na realização da sua missão.
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CAPITULO VII
DO PODER LOCAL
Artigo 145°
A organização do Estado a nível local compreende a existência de autarquias locais
e de órgãos administrativos locais.
Artigo 146°
1 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais que visam a prossecução
de interesses próprios das populações, dispondo para o efeito de órgãos representativos
eleitos e da liberdade de administração das respectivas colectividades.
2 - Lei própria especificará o modo de constituição da organização, competências,
funcionamento e o poder regulamentar das autarquias locais.
Artigo 147°
1 - Os órgãos administrativos locais são unidades administrativas locais
desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das
atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e
social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.
2 - Lei própria estabelecerá o tipo de órgãos administrativos locais, sua organização,
atribuições e funcionamento.
Artigo 148°
1 - O Governador da Província é o representante do Governo na respectiva
Província, a quem incumbe em geral, dirigir a governação da província, assegurar o normal
funcionamento dos órgãos administrativos locais, respondendo pela sua actividade perante
o Governo e o Presidente da República.
2 - O Governador da Província é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o
Primeiro Ministro.
TÍTULO IV
DA DEFESA NACIONAL
Artigo 149°
1 - Ao Estado compete assegurar a defesa nacional.
2 - A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a
integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão
ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional instituída e do direito internacional.
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Artigo 150°
1 - O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e é
composto por:
a) Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Defesa;
c) Ministro do Interior;
d) Ministro das Relações Exteriores;
e) Ministro das Finanças;
f) Chefe do Estado Maior Geral das Forças Armadas Angolanas.
2 - O Presidente da República pode convocar outras entidades, em razão da sua
competência para assistir a reuniões do Conselho de Defesa Nacional.
3 - O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta para os assuntos relativos
à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas,
dispondo da competência administrativas que lhe fôr atribuída pela lei.
Artigo 151 °
1 - As Forças Armadas Angolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante em
Chefe, obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da presente Lei e
demais legislação ordinária, incumbindo-lhes a defesa militar da Nação.
2 - As Forças Armadas Angolanas, como instituição do Estado são permanentes,
regulares e apartidárias.
3 - As Forças Armadas Angolanas são compostas exclusivamente por cidadãos
nacionais, estabelecendo a lei as normas gerais da sua organização e preparação.
4 - Lei específica determina as regras de utilização das Forças Armadas Angolanas
quando se verifique o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 152°
1 - A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão.
2 - O serviço militar é obrigatório. A lei define as formas do seu cumprimento.
3 - Em virtude do cumprimento do serviço militar os cidadãos não podem ser
prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais.
TITULO V
GARANTIA E REVISÃO DA LEI CONSTITUCIONAL
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 153º
1 - As normas que infrinjam o disposto na Lei Constitucional ou os princípios nela
designados são inconstitucionais.
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2 - Incumbe ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas
por acção e por omissão.
Artigo 154º
1 - O Presidente da República e um quinto dos Deputados da Assembléia Nacional
podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade
de qualquer norma sujeita à promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da
República, nomeadamente de normas constantes de Lei, de Decreto-Lei, de Decreto ou de
Tratado Internacional.
2 - Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação
preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, sem que
este se tenha pronunciado.
3 - Declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas no parágrafo
anterior, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que
o tiver aprovado para que expurgue a norma julgada inconstitucional.
Artigo 155°
1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade
de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da Assembléia
Nacional em efectividade de funções, o Primeiro-Ministro e o Procurador Geral da
República.
2 - A declaração de inconstitucionalidade das normas referidas no parágrafo anterior
produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a
repristinação das normas que ela eventualmente haja revogado.
3 - Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional
posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
4 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal
Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera
ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Artigo 156°
1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade
por omissão, o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividades de
funções e o Procurador Geral da República.
2 - Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal
Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente para
supressão da lacuna.
Artigo 157°
O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e cinco
dias sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida.
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CAPITULO II
DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo 158º
1 – A Assembléia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a Constituição
da República de Angola por decisão aprovada por dois terços dos Deputados em
efectividade de funções.
2 - A iniciativa da revisão da Lei Constitucional compete a um número mínimo de
dez Deputados e ao Presidente da República.
3 - A Lei Constitucional pode ser revista a todo tempo.
4 - A Assembléia Nacional define a forma de iniciativa para a elaboração da
Constituição da República de Angola.
5 - O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de Revisão
Constitucional e da Constituição da República de Angola, aprovada nos termos definidos no
parágrafo primeiro do presente artigo.
Artigo 159°
As alterações à Lei Constitucional e a aprovação da Constituição de Angola têm de
respeitar o seguinte:
a) a independência, integridade territorial e unidade nacional;
b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos;
c) o Estado de direito e a democracia pluripartidárias;
d) o sufrágio universal, directo secreto e periódico na designação dos titulares
efectivos dos órgãos de soberania e do poder local;
e) a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas;
f) a separação e interdependência dos órgãos de soberania e independência dos
Tribunais.
Artigo 160°
Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada
qualquer alteração à Lei Constitucional.
TÍTULO VI
SÍMBOLOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Artigo 161°
Os símbolos da República de Angola são a Bandeira, a Insígnia e o Hino.
Artigo 162°
A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa
superior é de cor vermelho-rubro e a inferior de cor preta e representam:
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Vermelho-rubro - O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial,
a luta de libertação nacional e a defesa da pátria.
Preta - O Continente Africano.
No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda
dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana, símbolo dos
camponeses, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo da
solidariedade internacional e do progresso.
A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representem as
riquezas do país.
Artigo 163°
A insígnia da República de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada
e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os
trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola.
Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol
nascente, significando o novo País. Ao centro, está colocada uma catana e uma enxada,
simbolizando o trabalho e o início da luta armada.
Ao cimo figura a estrela, símbolo de solidariedade internacional e do progresso.
Na parte inferior do emblema, está colocada uma faixa dourada com a inscrição
República de Angola
Artigo 164º
0 Hino Nacional é “ANGOLA AVANTE”
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 165°
As leis e os regulamentos em vigor na República de Angola são aplicáveis enquanto
não forem alterados ou revogados, e desde que não contrariem a letra e o espírito da
presente Lei.
Artigo 166°
Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal tenha
comprometido Angola e que sejam atentatórios dos interesses do povo angolano.
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CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO

Informação: texto traduzido atraves da ferramenta google tradutor do ingles para o portugues, adequar as palavras dando o sentido a frase
Constituição do Japão - CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO A Constituição do Japão 03 de novembro de 1946 PREFACEWe, o povo japonês, atuando através de nossos representantes devidamente eleitos na Dieta Nacional, determinou que vamos garantir para nós mesmos e nossa posteridade os frutos da cooperação pacífica com todas as nações e as bênçãos da liberdade em toda esta terra, e decidiu que nunca mais devem que ser visitadas com os horrores da guerra através da ação de governo, fazer proclamar que o poder soberano reside no povo e não estabelecer firmemente nesta Constituição. Governo é um dever sagrado do povo, a autoridade para a qual é derivada do povo, os poderes de que são exercidos pelos representantes do povo, e cujos benefícios são usufruídos pela população. Este é um princípio universal da humanidade em que esta Constituição é procedente. Rejeitamos e revogar todas as constituições, decretos leis, e em cumprimento rescripts conflito. Nós, o povo japonês, a paz desejo de todos os tempos e está profundamente consciente dos altos ideais controlar o relacionamento humano e nós temos determinados a preservar a nossa segurança e da existência, confiando na justiça e na fé dos povos amantes da paz do mundo. Desejamos ocupar um lugar de honra em uma sociedade internacional lutando pela preservação da paz, e do afastamento da tirania e da escravidão, a opressão ea intolerância de todos os tempos da terra. Reconhecemos que todos os povos do mundo têm o direito de viver em paz, livres do medo e do querer. Acreditamos que nenhuma nação é responsável por si só, mas que as leis de moralidade política são universais, e que a obediência a essas leis, compete a todas as nações que iria sustentar a sua própria soberania e justificar seu relacionamento soberano com outras nações. Nós, o povo japonês, empenhamos nossa honra nacional para alcançar esses altos ideais e propósitos com todos os nossos recursos. CAPÍTULO I: O Imperador Artigo 1 º: O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade do povo, derivando sua posição a partir da vontade das pessoas com quem reside o poder soberano. Artigo 2 º: O Trono Imperial será dinástica e conseguiu, em conformidade com a Lei da Casa Imperial aprovada pela Dieta. Artigo 3 º: Os pareceres e aprovação do Imperador em assuntos de Estado, eo Gabinete devem ser responsáveis por esse tratamento. Artigo 4: O Imperador deve realizar apenas tais atos em assuntos de Estado, conforme o disposto nesta Constituição e ele não tem poderes relacionados ao governo. 2) O Imperador poderá delegar a execução de seus atos em assuntos de Estado que possam ser previstas por lei. Artigo 5 º: Quando, em conformidade com a Lei da Casa Imperial, uma Regência é estabelecida, o regente deve realizar seus atos em assuntos de Estado, em nome do imperador. Neste caso, um parágrafo do artigo anterior será aplicável. Artigo 6 º: O Imperador nomeia o primeiro-ministro designado pelo Diet. O Imperador deve nomear o Juiz Chefe da Suprema Corte, designados pelo Conselho de Ministros. Artigo 7 º: O Imperador deve, com o conselho e aprovação do Gabinete, praticar os seguintes atos em assuntos de Estado, em nome do povo: (1) Promulgação de emendas à Constituição, leis ordens, armário e tratados. (2) Convocação da Dieta. (3) Dissolução da Câmara dos Deputados. (4) Proclamação da eleição geral dos membros da Dieta. (5) Atestado de nomeação e demissão dos Ministros de Estado e de outros funcionários, como previsto por lei, e de todos os poderes e as credenciais de embaixadores e ministros. (6) Atestado de anistia geral e especial, comutação de pena, indulto e restauração de direitos. (7) Entrega de honrarias. (8) Atestado de instrumentos de ratificação e de outros documentos diplomáticos, tal como previsto por lei. (9) Recebimento de embaixadores estrangeiros e ministros. (10) o desempenho de funções cerimoniais. Artigo 8 º: Nenhuma propriedade pode ser dada, ou recebida por, a Casa Imperial, nem pode ser feita todos os presentes deles, sem a autorização da Dieta. CAPÍTULO II: renúncia à guerra Artigo 9: Aspirando sinceramente à paz internacional baseada na justiça ea ordem, o povo japonês renuncia para sempre a guerra como direito soberano da nação e à ameaça ou uso da força como meio de resolver disputas internacionais. 2) A fim de cumprir o objectivo do parágrafo anterior, terra, mar e as forças aéreas, bem como outro potencial de guerra, nunca vai ser mantida. O direito de beligerância do Estado não será reconhecido. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DO POVO Artigo 10: As condições necessárias para ser um japonês deve ser determinada por lei. Artigo 11: O povo não deve ser impedido de gozar de qualquer dos direitos humanos fundamentais. Esses direitos humanos fundamentais garantidos para o povo, por esta Constituição serão conferidas as pessoas desta e das futuras gerações como direitos eternos e invioláveis. Artigo 12: As liberdades e os direitos garantidos ao povo por esta Constituição deve ser mantido pelo esforço constante do povo, que deve abster-se de qualquer abuso destes direitos e liberdades e será sempre responsável por utilizá-los para o bem-estar público. Artigo 13: Todas as pessoas devem ser respeitados como indivíduos. O seu direito à vida, liberdade ea busca da felicidade deve, na medida em que não interfira com o bem-estar público, a consideração suprema na legislação e em outros assuntos governamentais. Artigo 14: Todas as pessoas são iguais perante a lei e não deve haver discriminação nas relações políticas, económicas ou sociais devido à sua raça, credo, sexo, status social ou origem familiar. 2) Pares e peerage não devem ser reconhecidos. 3) Não é privilégio de acompanhar toda a premiação de honra, decoração ou qualquer distinção, nem a referida sentença é válida para além do tempo de vida do indivíduo que detém agora ou no futuro poderá recebê-lo. Artigo 15: As pessoas têm o direito inalienável de escolher os seus funcionários públicos e para anulá-las. 2) Todos os funcionários públicos são agentes de toda a comunidade e não de qualquer outro grupo da mesma. 3) O sufrágio universal é garantido adultos no que diz respeito à eleição de funcionários públicos. 4) Em todas as eleições, o sigilo do voto não deve ser violada. O eleitor não é responsável, pública ou privada, para a escolha que ele fez. Artigo 16: Toda pessoa tem o direito de petição pacífica para a reparação de danos, para a remoção de funcionários públicos, para a promulgação revogação ou alteração de leis, decretos e regulamentos e de outras matérias, nem qualquer pessoa pode estar em qualquer forma discriminada por patrocinar tal petição. Artigo 17: Toda pessoa pode intentar uma acção de indemnização nos termos da lei do Estado ou de uma entidade pública, caso ele tenha sofrido um dano por ato ilícito de qualquer agente público. Artigo 18: Ninguém será mantido em escravidão de qualquer tipo. servidão involuntária, exceto como punição para o crime, é proibido. Artigo 19: Liberdade de pensamento e de consciência não deve ser violada. Artigo 20: A liberdade religiosa é garantida para todos. Nenhuma organização religiosa receberá quaisquer privilégios do Estado, nem exercer qualquer autoridade política. 2) Ninguém será obrigado a tomar parte em qualquer ato religioso, celebração ritual, ou práticas. 3) O Estado e seus órgãos devem abster-se de educação religiosa ou qualquer outra atividade religiosa. Artigo 21: Liberdade de reunião e associação, bem como expressão, de imprensa e todas as outras formas de expressão são garantidas. 2) Nenhuma censura deve ser mantida, nem o segredo de qualquer meio de comunicação ser violado. Artigo 22: Toda pessoa deve ter liberdade de escolher e mudar de residência e de escolher sua profissão, na medida em que não interfira com o bem-estar público. 2) A liberdade de todas as pessoas para se deslocar para um país estrangeiro e para se desfazer da sua nacionalidade deve ser inviolável. Artigo 23: A liberdade acadêmica é garantida. Artigo 24: O casamento não pode ser baseada apenas no consentimento mútuo de ambos os sexos e ela deve ser mantida através da cooperação mútua com a igualdade de direitos entre marido e mulher como base. 2) No que respeita à escolha do cônjuge, os direitos de propriedade, herança, escolha de domicílio, divórcio e outras questões relativas ao casamento e à família, a lei será promulgada a partir do ponto de vista da dignidade individual e da igualdade essencial entre os sexos. Artigo 25: Todas as pessoas devem ter o direito de manter os padrões mínimos de vida saudável e culta. 2) Em todas as esferas da vida, o Estado envidará esforços para a promoção e ampliação do bem-estar social e segurança e da saúde pública. Artigo 26: Todas as pessoas devem ter o direito de receber uma educação igualitária correspondente à sua capacidade, conforme previsto por lei. 2) Todas as pessoas devem ser obrigados a ter todos os meninos e meninas sob sua proteção receber uma educação comum, tal como previsto por lei. escolaridade obrigatória, que será gratuito. Artigo 27: Todas as pessoas têm o direito ea obrigação de trabalhar. 2) Padrões de salários, horas de descanso e outras condições de trabalho serão fixados por lei. 3) As crianças não devem ser exploradas. Artigo 28: O direito de organização dos trabalhadores e de negociar e agir coletivamente é garantida. Artigo 29: O direito de possuir ou a deter a propriedade é inviolável. 2) Os direitos de propriedade devem ser definidos por lei, em conformidade com o bem-estar público. 3) A propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, mediante apenas a respectiva compensação. Artigo 30: As pessoas devem ser sujeitos a imposto, conforme previsto por lei. Artigo 31: Ninguém deve ser privado da vida ou a liberdade, nem qualquer outra sanção penal deve ser imposta, excepto de acordo com o procedimento estabelecido por lei. Artigo 32: Ninguém deve ser negado o direito de acesso aos tribunais. Artigo 33: Ninguém deve ser detido salvo mediante mandado emitido por um funcionário judicial competente, que especifica o crime pelo qual a pessoa é acusada, a menos que ele seja detido, o crime ser cometido. Artigo 34: Ninguém deve ser detido ou preso sem ser de uma só vez Infomed das acusações contra ele ou sem o privilégio imediata do conselho, nem ele deve ser detido sem provocar adequada, e mediante pedido de qualquer causa essa pessoa deve ser imediatamente apresentado em audiência pública na sua presença e da presença de seu advogado. Artigo 35: O direito das pessoas a serem seguras em suas casas, papéis e efeitos contra os cadastros, buscas e apreensões não deve ser comprometida, salvo mediante mandado emitido por causa adequada e, em especial a descrição do local a ser pesquisado e coisas a serem apreendidas, ou excepto nos casos previstos pelo artigo 33. 2) Cada busca ou apreensão será feita mediante mandado específico emitido por um funcionário judicial competente. Artigo 36: A inflição de tortura por agentes públicos e penas cruéis são absolutamente proibidos. Artigo 37: Em todos os casos criminais o acusado terá direito a um julgamento rápido e público por um tribunal imparcial. 2) Ele deve ser permitida ampla oportunidade para examinar todas as testemunhas, e ele terá o direito de um processo obrigatório para a obtenção de testemunhas de defesa na despesa pública. 3) Em todas as vezes que o acusado deve ter a assistência de advogados competentes, que devem, se o acusado é incapaz de garantir o mesmo pelos seus próprios esforços, podem ser atribuídos à sua utilização pelo Estado. Artigo 38: Ninguém deve ser obrigado a testemunhar contra si próprio. 2) Confissão feita sob coação, tortura ou ameaça, ou depois da prisão ou detenção prolongada não deve ser admitida como prova. 3) Ninguém será condenado ou punido nos casos em que a única prova contra ele é sua própria confissão. Artigo 39: Ninguém deve ser responsabilizado penalmente por um ato que era legal na época em que foi cometida, ou de que ele havia sido absolvido, nem deve ser colocado em risco duplo. Artigo 40 º: Qualquer pessoa pode, caso ele seja absolvido depois de ter sido preso ou detido, processar o Estado para corrigir tal como previsto por lei. CAPÍTULO IV: A DIETA Artigo 41: A dieta deve ser o mais alto órgão do poder estatal, e será o único órgão legislativo do Estado. Artigo 42: A dieta é composta por duas Câmaras, a saber, a Câmara dos Deputados e da Câmara dos Vereadores. Artigo 43: As duas casas é composto por membros eleitos, representativos de todas as pessoas. 2) O número de membros de cada Câmara será fixada por lei. Artigo 44: As qualificações dos membros de ambas as Casas e seus eleitores será fixado por lei. No entanto, não deve haver discriminação por raça, credo, sexo, status social, origem familiar, educação, bens ou rendimentos. Artigo 45: O mandato dos membros da Câmara dos Deputados será de quatro anos. No entanto, o prazo será encerrado antes do prazo total é de, no caso da Câmara dos Deputados é dissolvida. Artigo 46: O mandato dos membros da Câmara de Vereadores será de seis anos, ea eleição de metade dos membros acontece a cada três anos. Artigo 47: distritos eleitorais, o método de voto e outras questões relativas ao método de eleição dos membros das duas Casas devem ser fixadas por lei. Artigo 48: Ninguém deve ser autorizado a ser um membro de ambas as Casas simultaneamente. Artigo 49: Os membros das duas Casas devem receber o pagamento anual adequado do Tesouro Nacional, em conformidade com a lei. Artigo 50: Exceto nos casos previstos por lei, os membros das duas Casas devem ser isentos de apreensão, enquanto a dieta está na sessão, e os membros detidos antes da abertura da sessão será libertado durante o período da sessão a pedido do da Casa. Artigo 51: Os membros das duas Casas não se responsabiliza fora da Casa de palestras, debates ou votos dentro da Câmara. Artigo 52: Uma sessão ordinária da dieta deve ser convocada uma vez por ano. Artigo 53: O Conselho de Ministros poderá determinar a convocação de sessões extraordinárias da Dieta. Quando um quarto ou mais do total dos membros de qualquer das Câmaras faz o pedido, o Gabinete deve determinar a convocação tal. Artigo 54: Quando a Câmara dos Deputados é dissolvida, deve haver uma eleição geral dos membros da Câmara dos Deputados no prazo de quarenta (40) dias a contar da data da dissolução, ea dieta deve ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da eleição. 2) Quando a Câmara dos Deputados é dissolvida, a Câmara de Vereadores está fechada ao mesmo tempo. No entanto, o gabinete pode, em situações de emergência nacional, convocar a Câmara de Vereadores, em sessão de emergência. 3) Medidas tomadas na sessão, como mencionado na cláusula do parágrafo anterior deve ser provisória e passa a ser nula e sem efeito, salvo mediante acordo da Câmara dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias após a abertura da próxima sessão a dieta. Artigo 55: Cada Casa deve julgar litígios relacionados com as qualificações de seus membros. No entanto, para negar um lugar a qualquer membro, é necessário aprovar uma resolução por maioria de dois terços ou mais dos membros presentes. Artigo 56: As empresas não podem ser transacionados em uma ou outra casa a menos de um terço ou mais do total de membros esteja presente. 2) Todos os assuntos serão decididos, em cada Casa, por maioria dos presentes, exceto como em outros previstos na Constituição e, em caso de empate, o presidente decidirá sobre o assunto. Artigo 57: Por deliberação em cada Casa serão públicas. No entanto, uma reunião secreta pode ser realizada quando uma maioria de dois terços ou mais dos membros presentes passa uma respectiva resolução. 2) Cada Casa deve manter um registo do processo. Este registro deve ser publicado e dado circulação geral, com exceção dessas peças do processo da sessão secreta que possam ser considerados de exigir sigilo. 3) Quando a procura de um quinto ou mais dos membros presentes, os votos dos membros sobre qualquer assunto devem ser registadas em acta. Artigo 58: Cada Câmara elegerá o seu presidente e outros funcionários. 2) Cada Casa deve estabelecer as suas regras relativas às reuniões, processos e disciplina interna, e pode punir os membros por conduta desordeira. No entanto, a fim de expulsar um membro, uma maioria de dois terços ou mais dos membros presentes devem passar por uma resolução nela. Artigo 59: Um projeto de lei torna-se uma lei sobre a passagem por ambas as Câmaras, salvo disposição em contrário prevista na Constituição. 2) Um projeto de lei, que é aprovada pela Câmara dos Deputados, e em que a Câmara de Vereadores tome uma decisão diferente da Câmara dos Deputados, torna-se uma lei, quando passou uma segunda vez pela Câmara dos Representantes, por maioria de dois terços ou mais dos membros presentes. 3) O disposto no número anterior não impede a Câmara dos Deputados da chamada para a reunião de uma comissão conjunta das duas Casas, previstas por lei. 4) Falta pela Câmara de Vereadores de tomar medidas finais no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção de uma lei aprovada pela Câmara dos Deputados, o tempo em recesso de exceção, pode ser determinada pela Câmara dos Deputados de constituir uma rejeição do referido projeto de lei pela Câmara de Vereadores. Artigo 60: O orçamento deverá ser submetida à Câmara dos Deputados. 2) Após análise do orçamento, quando a Câmara de Vereadores tome uma decisão diferente da Câmara dos Deputados, e quando nenhum acordo pode ser alcançado mesmo através de uma comissão conjunta das duas Casas, previsto por lei, ou no caso de incumprimento por parte da Câmara dos Vereadores de tomar medidas finais no prazo de 30 (trinta) dias, o período de recesso excluídos, após a recepção do orçamento aprovado pela Câmara dos Deputados, a decisão da Câmara dos Deputados será a decisão do Dieta. Artigo 61: O segundo parágrafo do artigo anterior aplica-se também a aprovação da Dieta necessários para a conclusão de tratados. Artigo 62: Cada Câmara poderá realizar investigações em relação ao governo, e pode exigir a presença eo depoimento de testemunhas ea produção de registros. Artigo 63: O Primeiro-Ministro e outros ministros de Estado podem, a qualquer momento, aparecer em uma ou outra casa com o propósito de falar em contas, independentemente de serem membros da Câmara ou não. Eles devem aparecer quando sua presença for necessária para dar respostas ou explicações. Artigo 64: A dieta deve criar um tribunal de cassação de entre os membros das duas Casas, para efeitos de se tentar os juízes contra as quais a remoção tenha sido instaurado. 2) As questões relativas ao impeachment deve ser prevista por lei. CAPÍTULO V: DO ARMÁRIO Artigo 65: O Poder Executivo será investido no armário. Artigo 66: O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que será o seu chefe, e outros ministros de Estado, conforme previsto por lei. 2) O Primeiro-Ministro e outros ministros de Estado devem ser civis. 3) O Gabinete deve, no exercício do poder executivo, seja colectivamente responsáveis perante a Dieta. Artigo 67: O Primeiro-Ministro será escolhido entre os membros da Dieta por uma resolução da Dieta. Esta designação deve preceder qualquer outro negócio. 2) Se a Câmara dos Deputados e da Câmara dos Vereadores discordam e se nenhum acordo pode ser alcançado mesmo através de uma comissão conjunta das duas Casas, previsto por lei, ou a Casa dos Conselheiros não fizer a designação no prazo de 10 (dez) dias, exclusiva do período de recesso, após a Câmara dos Deputados fez de designação, a decisão da Câmara dos Deputados será a decisão da Dieta. Artigo 68: O Primeiro-Ministro nomeia os ministros de Estado. No entanto, a maioria de seus membros devem ser escolhidos de entre os membros da Dieta. 2) O Primeiro-Ministro pode remover os Ministros de Estado como ele escolhe. Artigo 69: Se a Câmara dos Representantes aprova uma resolução não-confiança, ou rejeitar uma resolução de confiança, o gabinete deve demitir em massa, a menos que a Câmara dos Deputados é dissolvida em 10 (dez) dias. Artigo 70: Quando há uma vaga no cargo de primeiro-ministro, ou após a primeira convocação da Diet depois de uma eleição geral dos membros da Câmara dos Deputados, o gabinete deve demitir-se en masse. Artigo 71: Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, o Gabinete deve continuar as suas funções até o momento em que um novo primeiro-ministro é nomeado. Artigo 72: O Primeiro-Ministro, representando o Gabinete, alega contas, relatórios sobre assuntos gerais nacional e relações exteriores para a dieta e os exercícios de controlo e supervisão sobre vários ramos administrativos. Artigo 73: O Gabinete deve, além de outras funções administrativas gerais, as seguintes funções: (1) Administrar o direito fielmente; assuntos conduta do estado. (2) gerir os negócios estrangeiros. (3) Celebrar tratados. No entanto, deve obter prévia ou, dependendo das circunstâncias sudsequent aprovação da Dieta. (4) administrar o serviço civil, em conformidade com as normas estabelecidas por lei. (5) Elaborar o orçamento e apresentá-lo às ordens do gabinete, a fim de executar as disposições da Constituição e da lei. No entanto, ele não pode incluir disposições penais em portarias ministeriais, salvo autorizado por essa lei. (7) Decidir sobre a anistia geral, a anistia especial, comutação de pena, indulto e restauração de direitos. Artigo 74: Todas as leis e ordens do gabinete deve ser assinado pelo Ministro de Estado competente e referendado pelo Primeiro-Ministro. Artigo 75: Os Ministros de Estado não poderá, durante os seus mandatos, ser objecto de acção judicial sem o consentimento do Primeiro-Ministro. No entanto, o direito de tomar essa ação não seja prejudicada por este meio. CAPÍTULO VI: JUDICIÁRIO Artigo 76: Todo o poder judicial está investida em uma Suprema Corte e em tribunais inferiores que são estabelecidos por lei. 2) Nenhum tribunal extraordinário deve ser estabelecida, nem qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo será dado o poder judicial final. 3) Todos os juízes são independentes no exercício das suas consciências e devem ser vinculados apenas por esta Constituição e as leis. Artigo 77: A Suprema Corte é investido com a competência normativa em que determina as regras de procedimento e de conduta, e de questões relacionadas com os advogados, a disciplina interna dos tribunais e da administração dos assuntos judiciais. 2) os procuradores públicos devem estar sujeitas à competência normativa do Tribunal Supremo. 3) O Supremo Tribunal pode delegar o poder de criar normas para os tribunais inferiores a esses tribunais. Artigo 78: Os juízes não devem ser removidos, exceto por impeachment público, salvo judicialmente declarado mentalmente ou fisicamente incapaz de desempenhar as suas funções oficiais. Nenhuma ação disciplinar contra juízes devem ser administrados por qualquer órgão ou agência executiva. Artigo 79: A Suprema Corte é composta por um Juiz-Chefe e um tal número de juízes que possam ser determinadas por lei, todos os juízes, com exceção do Juiz-Chefe será nomeado pelo Conselho de Ministros. 2) A nomeação dos juízes do Supremo Tribunal Federal deve ser revista pelo povo na primeira eleição geral dos membros da Câmara dos Deputados após a sua nomeação e será revista novamente na primeira eleição geral dos membros da Câmara dos Deputados após um lapso de 10 (dez) anos, e da mesma maneira depois. Artigo 80: Os juízes dos tribunais inferiores serão nomeados pelo Conselho de Ministros a partir de uma lista de pessoas indicadas pelo Supremo Tribunal Federal. Todos estes juízes são eleitos para um mandato de 10 (dez) anos, com privilégio de um novo mandato, desde que eles devem ser aposentados sobre o alcance da idade fixada por lei. 2) Os juízes dos tribunais inferiores devem receber, a intervalos regulares afirmou, uma compensação adequada, que não deverá ser diminuída durante o seu mandato. Artigo 81: A Suprema Corte é o tribunal de última instância com poder para determinar a constitucionalidade de qualquer lei, ordem, regulamento ou ato oficial. Artigo 82: Os ensaios devem ser conduzidos e julgamento declarou publicamente. 2) Quando um tribunal por unanimidade, determina publicidade a ser perigoso para a ordem pública ou à moral, um julgamento pode ser realizado em privado, mas os testes de crimes políticos, crimes envolvendo a imprensa ou casos em que os direitos das pessoas garantida no Capítulo III da Constituição são em questão deve ser sempre realizada publicamente. CAPÍTULO VII: DAS FINANÇAS Artigo 83: O poder de administrar as finanças nacionais serão exercidos como a dieta determinada. Artigo 84: Nenhum novos impostos serão impostas ou existentes modificado, exceto por lei ou sob condições tais como a lei pode estabelecer. Artigo 85: Nenhum dinheiro será gasto, nem o Estado obriga-se, excepto quando autorizada pela Assembléia Legislativa. Artigo 86: O Gabinete deve elaborar e submeter à dieta para a sua apreciação e decisão de um orçamento para cada ano fiscal. Artigo 87: A fim de proporcionar as deficiências não previstas no orçamento, um fundo de reserva podem ser autorizados pela Assembléia Legislativa para ser gasta sobre a responsabilidade do Conselho de Ministros deve obter a aprovação posterior da dieta para todos os pagamentos do fundo de reserva. Artigo 88: Todos os imóveis da Casa Imperial devem pertencer ao Estado. Todas as despesas da Casa Imperial que deve ser aplicada pela Dieta no orçamento. Artigo 89: Nenhum dinheiro ou outros bens públicos devem ser gastos ou apropriados para o uso, benefício ou manutenção de qualquer instituição religiosa ou associação, ou para qualquer empreendimentos beneficentes, educacionais ou benevolente não se encontram sob o controlo das autoridades públicas. Artigo 90: As contas finais das despesas e das receitas do Estado devem ser auditadas anualmente por um Conselho Fiscal e submetidos a dieta, juntamente com a declaração de auditoria, durante o ano fiscal imediatamente após o período abrangido. 2) A organização e competência do Conselho Fiscal será determinada por lei. Artigo 91: A intervalos regulares e pelo menos anualmente, a dieta e as pessoas sobre o estado das finanças nacionais. CAPÍTULO VIII: Autonomia Local Artigo 92: regulamentos em matéria de organização e funcionamento das entidades públicas devem ser fixados por lei, em conformidade com o princípio da autonomia local. Artigo 93: As entidades locais públicos deve estabelecer as suas montagens como órgãos deliberativos, nos termos da lei. 2) O director geral de todas as entidades públicas locais, os membros de suas assembléias, bem como outras autoridades locais que possam ser determinadas por lei serão eleitos por voto popular direto dentro de suas diversas comunidades. Artigo 94: entidades públicas locais devem ter o direito de administrar seus bens, negócios e administração para aprovar seus próprios regulamentos dentro da lei. Artigo 95: A lei especial, aplicável apenas a uma entidade pública local, não pode ser decretada pela Dieta sem o consentimento da maioria dos eleitores da entidade pública local em questão, obtidos em conformidade com a lei. CAPÍTULO IX: ALTERAÇÕES Artigo 96: As alterações da Constituição devem ser iniciadas pela Dieta, através de um voto favorável de dois terços ou mais de todos os membros de cada Casa e deverá então ser apresentado ao povo, para ratificação, que exigirão o voto favorável de um Maioria dos votos expressos nela, em um referendo ou eleições especiais, tais como a dieta deve especificar. 2) Alterações quando assim for ratificado será imediatamente promulgado pelo Imperador, em nome do povo, como parte integrante da presente Constituição. CAPÍTULO X: A LEI SUPREMA Artigo 97: Os direitos humanos fundamentais garantidos pela Constituição para o povo do Japão são frutos da luta de velhice do homem de ser livre, pois eles têm sobrevivido a vários testes de durabilidade e exigentes são conferidas gerações presentes e futuras na confiança, a ser realizada para todos os inviolada tempo. Artigo 98: Esta Constituição é a lei suprema da nação e nenhuma lei, decreto, rescrito imperial ou de outros atos de governo, ou de parte dela, ao contrário do disposto neste artigo, terá força jurídica ou validade. 2) Os tratados celebrados pelo Japão e leis estabelecidas de nações devem ser fielmente observados. Artigo 99: O Imperador ou o Regente, bem como ministros de Estado, membros da Dieta, juízes e todos os outros funcionários públicos têm a obrigação de respeitar e defender a Constituição. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 100: Esta Constituição entrará em vigor a partir do dia em que o período de seis meses, terão decorrido a contar da data da sua promulgação. 2) A promulgação de leis necessárias para a execução desta Constituição, a eleição dos membros da Câmara de Vereadores eo procedimento para a convocação da Diet e outros procedimentos preparatórios necessários para a execução desta Constituição poderá ser realizado antes da data prevista no parágrafo anterior. Artigo 101: Se a Câmara dos Vereadores não é constituída antes da data de vigência desta Constituição, a Câmara dos Representantes deve funcionar como a dieta, até que a Câmara de Vereadores será constituído. Artigo 102: O mandato da metade dos membros da Câmara de Vereadores servindo no primeiro mandato nos termos desta Constituição será de três anos. Os membros que entram nesta categoria será determinada de acordo com a lei. Artigo 103: Os Ministros de Estado, membros da Câmara dos Deputados, e os juízes em exercício à data de vigência desta Constituição, bem como todos os outros funcionários públicos que ocupam posições correspondentes às posições tais como são reconhecidos por esta Constituição, não perde as suas posições automaticamente na conta da execução desta Constituição salvo indicação em contrário por lei. Quando, porém, os sucessores sejam eleitos ou designados nos termos das disposições da presente Constituição, que deve perder sua posição como uma questão de disciplina. A Constituição do Japão (03 de novembro de 1946) Alegro-me que a fundação para a construção de um novo Japão foi estabelecido de acordo com a vontade do povo japonês, e decide sancionar e promulgar as emendas da Constituição Imperial Japonesa efectuada na sequência da consulta com o Conselho Privado, ea decisão da Dieta Imperial feita em conformidade com o artigo 73 da referida Constituição. Assinado: Hirohito, selo do imperador, o terceiro dia do décimo primeiro mês do ano vigésimo primeiro da era Showa (03 de novembro de 1946). Referendado: Primeiro-Ministro e simultaneamente ministro dos Negócios Estrangeiros Yoshida Shigeru, Ministro de Estado Barão Kijuro Shidehara, Ministro da Justiça Tokutaro KIMURA, Ministro dos Assuntos Internos OMURA Seiichi, Ministro da Educação Kotaro TANAKA, Ministro da Agricultura e Florestas Hiroo AMA, Ministro de Estado Takao Saito, Ministro da Comunicação HITOTSUMATSU Sadayoshi, Ministro do Comércio e Indústria Jiro HOSHIJIMA, Ministro da Previdência KAWAI Yoshinari, Ministro de Estado Etsujiro UEHARA, Ministro dos Transportes Tsunejiro Hiratsuka, Ministro das Finanças Tanzan Ishibashi, Ministro de Estado Tokujiro Kanamori, Ministro de Estado Keinosuke ZEN.
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