DIREITO LIVRE

segunda-feira, 5 de julho de 2010

ABANDONO, ABANDONADO, ABANDONAR

ABANDONO:
CÓDIGO CIVIL
ÁLVELO
Art. 1.248. – A acessão pode dar-se:
IV- por abandono de álveo;
COISA MÓVEL
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
COISA PERDIDA
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
DO OBJETO DO COMODANTE DANO, RESPONSABILIDADE
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
FILHO, PERDA DO PODER FAMILIAR
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
II - deixar o filho em abandono;
IMÓVEL
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
MENORES
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
PROPRIEDADE PERDA
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
PROPRIEDADE TOTAL OU PARCIAL, PRÉDIO SERVENTIA, ADMISSIBILIDADE
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

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