DIREITO LIVRE

terça-feira, 13 de julho de 2010

EMPREGADO, FUNCIONÁRIO TRABALHADOR

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO C.L.T.


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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