Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
DIREITO LIVRE: EDITADO POR DR. JOÃO ROBERTO COYADO TEM COMO OBJETIVO COLABORAR DA FORMA LEGAL EM PESQUISAS LIVRES FEITAS NA INTERNET RELACIONADAS COM O RAMO DE DIREITO. CONTÉM CÓDIGOS, LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO ASSUNTOS DIVERSOS, E CRONICAS DO EDITOR, CONTATOS: email - jr.coy@hotmail.com , FOTO PRÉDIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO - LOCALIZADO NA PRAÇA DA SÉ,SP, AO FUNDO, FORUM CENTRAL SP, DR. JOÃO MENDES JUNIOR.
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