ABATIMENTO NO PREÇO
CÓDIGO CIVIL
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
EXCEÇÃO À REJEIÇÃO DA OBRA CONTRATADA
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
PRAZO CONTAGEM
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
VENDA DE IMÓVEL, PROPORCIONALIDADE
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
DIREITO LIVRE: EDITADO POR DR. JOÃO ROBERTO COYADO TEM COMO OBJETIVO COLABORAR DA FORMA LEGAL EM PESQUISAS LIVRES FEITAS NA INTERNET RELACIONADAS COM O RAMO DE DIREITO. CONTÉM CÓDIGOS, LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO ASSUNTOS DIVERSOS, E CRONICAS DO EDITOR, CONTATOS: email - jr.coy@hotmail.com , FOTO PRÉDIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO - LOCALIZADO NA PRAÇA DA SÉ,SP, AO FUNDO, FORUM CENTRAL SP, DR. JOÃO MENDES JUNIOR.
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