CÓDIGO CIVIL
DA DECADÊNCIA
PARA ABUSULUTAMENTE INCAPAZES
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
# Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
# # Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
# # # Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
CONHECIMENTO DE PLANO
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
CONVENCIONAL
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
EXCLUDENTES DA DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
RENUNCIA A DECADENCIA
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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