CÓDIGO CIVIL
FUNÇÃO NA CONTAGEM DE PRAZO
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
DIREITO LIVRE: EDITADO POR DR. JOÃO ROBERTO COYADO TEM COMO OBJETIVO COLABORAR DA FORMA LEGAL EM PESQUISAS LIVRES FEITAS NA INTERNET RELACIONADAS COM O RAMO DE DIREITO. CONTÉM CÓDIGOS, LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO ASSUNTOS DIVERSOS, E CRONICAS DO EDITOR, CONTATOS: email - jr.coy@hotmail.com , FOTO PRÉDIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO - LOCALIZADO NA PRAÇA DA SÉ,SP, AO FUNDO, FORUM CENTRAL SP, DR. JOÃO MENDES JUNIOR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário