DIREITO LIVRE

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CONSTITUIÇÃO DA FRANÇA, CONSTITUTION DE LA FRANCE

A Constituição de 04 de Outubro de 1958(actualizada em 03 de Outubro de 2000)
Aquando do 40° aniversário da Constituição de 04 de Outubro de 1958, o Conselho constitucional pôs em linha no seu site uma rúbrica especial com 20 perguntas-respostas sobre a Constituição, tratadas por especialistas de direito constitucional.
PREÂMBULO
O povo francês proclama solenemente a sua adesão aos Direitos Humanos e aos princípios da soberania nacional tal como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946.Em virtude destes princípios e do princípio da livre determinação dos povos, a República oferece aos Territórios Ultramarinos que manifestem vontade de a ela aderir novas instituições baseadas no ideal comum de liberdade e fraternidade, concebidas com vistas a sua evolução democrática.
Art.°1-
A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Ela assegura a igualdade perante a lei a todos os cidadãos sem distinção de origem, raça ou religião. Ela respeita todas as crenças.
TÍTULO I – da Soberania
Art.°2-
A língua da República é o francês.O emblema nacional é a bandeira tricolor, azul, branca e vermelha.O hino nacional é a " Marselhesa ".A divisa da República é " Liberdade, Igualdade, Fraternidade ".O seu princípio é : governo do povo, pelo povo e para o povo.
Art.°3-
A soberania nacional pertence ao povo que a exerce através dos seus representantes e por meio de referendo.Nenhum sector do povo, bem como nenhum indivíduo, pode atribuir-se o exercício da soberania nacional.O sufrágio pode ser directo ou indirecto, nas condições previstas pela Constituição. Ele é sempre universal, igual e secreto.Nas condições determinadas pela lei, são eleitores todos os cidadãos franceses maiores de idade, de ambos os sexos, que estajam em plena faculdade dos seus direitos civis e políticos.A lei favorece o igual acesso das mulheres e dos homens aos mandatos eleitorais ou funções electivas.
Art.°4-
Os partidos e os grupos políticos concorrem para a expressão do sufrágio. Formam-se e exercem sua actividade livremente. Eles devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.Eles contribuem à aplicação do princípio enunciado no último alinea do art°3 nas condições determinadas pela lei.
TÍTULO II – O PRESIDENTE DQ REPÚBLICA
Art.°5-
O Presidente da República zela pelo respeito à Constituição. Ele assegura, através da sua própria arbitragem, o funcionamento regular dos poderes públicos, assim como a continuidade do Estado.Ele é o responsável pela independência nacional, pela integridade do território e pelo respeito aos acordos da Comunidade e aos tratados.
Art.°6-
O Presidente da República é eleito por cinco anos através do sufrágio universal directo. As modalidades de aplicação do presente artigo são definidas por uma lei orgânica.
Art.°7-
O Presidente da República é eleito pela maioria absoluta dos votos válidos. Se esta não for atingida no primeiro turno, proceder-se-á, no segundo domingo seguinte, a um segundo turno. Só podem concorrer os dois candidatos que, eventualmente após a desist^^encia de candidatos mais favorecidos, tenham obtido o maior número de votos no primeiro turno.O escrutínio é aberto por convocação do Governo.A eleição do novo Presidente é realizada vinte dias no mínimo e trinta e cinco dias no máximo antes da expiração dos poderes do Presidente em exercício.Em caso de férias da Presidência da República, seja qual fora a causa, ou de impedimento constatado pelo Conselho Constitucional ; após a solicitação do Governo, que decide por maioria absoluta dos seus membros, as funções de Presidente da República, à excepção daquelas previstas nos artigos 11 e 12 abaixo, são provisoriamente exercidas pelo Presidente do Senado e, se este por sua vez estiver impedido de exercer essas funções, pelo Governo.Em caso de férias, ou quando o impedimento é declarado definitivo pelo Conselho Constitucional, o escrutínio para a eleição do novo Presidente é realizado, salvo em caso de força maior constatado pelo Conselho Constitucional, vinte dias no mínimo e trinta e cinco dias no máximo após a abertura de férias ou a declaração de carácter definitivo do impedimento.Se, durante os sete dias que precedem a data-limite para o registro de candidaturas, uma das pessoas que tenha, a menos de trinta dias dessa data, anunciado publicamente a sua decisão de ser candidata vier a falecer ou encontrar-se impedida, o Conselho Constitucional poderá decidir adiar a eleição.Se antes do primeiro turno, um dos candidatos falecer ou encontrar-se impedido, o Conselho Constitucional pronunciará o adiamento da eleição.Em caso de falecimento ou impedimento de um dos dois candidatos mais favorecidos no primeiro turno antes das eventuais retiradas de andidaturas, o Conselho Constitucional declara que se procedam novamente a todas as operações eleitorais ; o mesmo procedimento é efectuado em caso de falecimento ou impedimento de um dos dois candidatos que disputam o segundo turno.Em todos os casos o Conselho Constitucional é consultado, de acordo com as condições definidas no parágrafo segundo do artigo 61 abaixo, ou nas condições determinadas pela lei orgânica prevista no artigo 6 acima para a apresentação de uma candidatura.O Conselho Constitucional pode prorrogar os prazos previstos nos terceiro e quinto parágrafos sem que o escrutínio possa ser realizado mais de trinta e cinco dias após a data de decisão do Conselho Constitucional. Se a aplicação das disposições do presente parágrafo tiver por efeito o adiamento da eleição a uma data posterior à expiração dos poderes do Presidente em exercício, este continua exercendo o cargo até a proclamação de seu sucessor.Não pode ser feita aplicação dos artigos 49 e 50 nem do artigo 89 da Constituição durante as férias da Presidência da República, ou durante o período que transcorre entre a declaração do carácter definitivo do impedimento do Presidente da República e a eleição de seu sucessor.
Art.°8-
O Presidente da República nomeia o Primeiro Ministro. Ele dá por encerradas suas funções após a apresentação, pelo mesmo, do pedido de demissão do Governo.Mediante proposta do Primeiro Ministro, ele nomeia os outros membros do Governo e os destitui de suas funções.
Art.°9-
O Presidente da República preside o Conselho de Ministros.
Art.°10-
O Presidente da República promulga as leis até quinze dias após a transmissão ao Governo da lei definitivamente adoptada. Ele pode, antes da expiração desse prazo, pedir ao Parlamento uma nova deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Esta nova deliberação não pode ser negada.
Art.°11-
O Presidente da República, mediante proposta do Governo durante o período das sessões ou mediante proposta conjunta das duas assembleias, publicadas no Diário Oficial, pode submeter a referendo todo projecto de lei versando sobre a organização dos poderes públicos, sobre reformas relativas à política económica ou social da Nação e aos serviços públicos que contribuam para essa reforma, ou tendendo a autorizar a ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, possa ter incidências sobre o funcionamento das instituições.Quando o referendo é organizado mediante proposta do Governo, o mesmo faz perante cada assembleia uma declaração que é seguida de um debate. Quando o referendo conclui pela adoção do projecto de lei, o Presidente da República promulga a lei nos quinze dias seguintes à proclamação dos resultados da consulta.
Art.°12-
O Presidente da República, após consultar o Primeiro Ministro e os Presidentes das assembleias, dissolver a Assembleia Nacional. As eleições gerais são realizadas no mínimo vinte dias e no máximo quarenta dias após a dissolução.A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito na segunda quinta-feira após a sua eleição. Se esta reunião é efectuada fora do período previsto para a sessão ordinária, uma sessão é aberta de direito por um período de quinze dias.Não pode haver outra dissolução durante o ano seguinte a essas eleições.
Art.°13-
O Presidente da República assina os decretos emanando do poder executivo e os decretos deliberados no Conselho de Ministros.Ele nomeia os funcionários civis e militares do Estado.Os Conselheiros de Estado, o Grande Chanceler da Legião de Honra, os embaixadores e os enviados extraordinários, os ministros do Tribunal de Contas, os " préfets " (Cargo que possui funções semelhantes às de um governador de Estado), os representantes do Governo nos territórios ultramarinos, os oficiais generais (de qualquer arma), os reitores das academias e os directores das administrações centrais são nomeados em Conselho de Ministros.Uma lei orgânica determina os outros cargos que são providos pelo Conselho de Ministros, assim como as condições nas quais o Presidente da República pode delegar o poder de nomeação a ser exercido em seu nome.
Art.°14-
O Presidente da República credencia os embaixadores e enviados extraordinários junto às potências estrangeiras ; os embaixadores e enviados extraordinários estrangeiros apresentam-lhe as suas credenciais.
Art.°15-
O Presidente da República é o chefe das forças armadas. Ele preside os conselhos e comissões superiores da Defesa Nacional.
Art.°16-
Quando as instituições da República, a independência do país, a integridade de seu território ou o cumprimento de seus compromissos internacionais são ameaçados de maneira grave e imediata e o funcionamento dos poderes públicos constitucionais é interrompido, o Presidente da República toma as medidas exigidas por estas circunstâncias, após consultar oficialmente o Primeiro Ministro, os Presidentes das assembleias e o Conselho Constitucional.O Presidente da República informa a nação sobre estas medidas por meio de uma mensagem.Estas medidas devem ser inspiradas na vontade de garantir aos poderes públicos constitucionais, no menor espaço de tempo, os meios de cumprir a sua missão. O Conselho Constitucional é consultado sobre essas questões.O Parlamento reúne-se de pleno direito.A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes extraordinários.
Art.°17-
O Presidente da República tem o direito de conceder indulto.
Art°.18-
O Presidente da República comunica-se com as duas assembleias do Parlamento por meio de mensagens que manda ler e que não dão lugar a qualquer debate.Fora dos períodos das sessões, o Parlamento reúne-se especialmente para esse fim.
Art.°19-
Os actos do Presidente da República, ressalvados os previstos nos artigos 8 (1° parágrafo), 11, 12, 16, 18, 54, 56 e 61, são referendados pelo Primeiro Ministro e, caso as circunstâncias o exijam, pelos ministros responsáveis.
TÍTULO III – O GOVERNO
Art.°20-
O Governo determina e dirige a política da Nação.Ele dispões dos serviços administrativos e das forças armadas.Ele é responsável perante o Parlamento nas condições e de acordo com os procedimentos determinados nos artigos 49 e 50.
Art.°21-
O Primeiro Ministro dirige a acção do Governo. Ele é responsável pela defesa nacional. Ele assegura a execução das leis. Respeitando as disposições do artigo 13, ele exerce o poder regulamentar e efectua nomeações para os postos civis e militares.Ele pode delegar alguns dos seus poderes aos ministros.Ele substitui, caso necessário, o Presidente da República na presidência dos conselhos e comissões a que se refere o artigo 15.Ele pode, a título excepcional, substituir o Presidente da República na presidência de um Conselho de Ministros em virtude de uma delegação expressa e para uma determinada ordem do dia.
Art.°22-
Os actos do Primeiro Ministro são referendados, se for o caso, pelos ministros responsáveis por sua execução.
Art.°23-
As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, de qualquer função de representação profissional de carácter nacional e qualquer emprego público ou actividade profissional.Uma lei orgânica determina as condições em que se procede à substituição dos titulares de tais mandatos, funções ou empregos.A substituição dos membros do Parlamento é efectuada de acordo com as disposições do artigo 25.
TÍTULO IV – O PARALMENTO
Art.°24-
O Parlamento compreende a Assembleia Nacional e o Senado.Os deputados da Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio directo.O Senado é eleito por sufrágio indirecto. Ele assegura a representação das colectividades territoriais da República. Os franceses estabelecidos fora da França estão representados no Senado.
Art.°25-
Uma lei orgânica determina a duração dos poderes de cada assembleia, o número dos seus membros, seus vencimentos, as condições de elegibilidade e as incompatibilidades.Ela determina também as condições em que são eleitas as pessoas chamadas a assegurar, em caso de férias do cargo, a substituição de deputados e senadores até a renovação parcial ou total da assembleia à qual pertencem.
Art.°26-
Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, perseguido, detido, preso ou julgado por opiniões ou votos emitidos por ele no exercício das suas funções.Nenhum membro do Parlamento pode ser objecto, em matéria criminal ou correcional, de uma detenção ou qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade senão com autorização da Mesa da assembleia da qual faz parte. Esta autorização não é requerida em caso de crime ou delito flagrante, ou de condenação definitiva.A detenção, as medidas privativas ou restritivas de loiberdade, ou a perseguição a um membro do Parlamento são suspensas durante todo o período da sessão, se a assembleia da qual ele faz parte assim requer.A assembleia interessada é reunida de pleno direito para sessões suplementares para permitir, se for o caso, a aplicação do parágrafo acima.
Art.°27-
Todo mandato imperativo aos membros do Parlamento é nulo.O direito de voto dos membros do Parlamento é pessoal.A lei orgânica pode autorizar excepcionalmente a delegação de voto. Neste caso, ninguém pode receber delegação de mais de um mandato.
Art.°28-
O Parlamento reúne-se de pleno direito em uma sessão ordinária que começa no primeiro dia útil de outubro e encerra-se no último dia útil de junho.O número de dias de sessão que cada assembleia pode realizar ao longo da sessão ordinária não pode exceder a cento e vinte. As semanas de sessão são determinadas por cada assembleia.O Primeiro Ministro, após consulta ao presidente de cada assembleia, pode decidir sobre a realização de dias suplementares de sessão.Os dias e horários das sessões são determinados pelo regimento de cada assembleia.
Art.°29-
O Parlamento reúne-se em sessão extraordinária a pedido do Primeiro Ministro ou da maioria dos membros que compõem a Assembleia Nacional para tratar de uma ordem do dia determinada.Quando uma sessão extraordinária é convocada a pedido dos membros da Assembleia Nacional, o decreto de encerramento intervém no momento em que o Parlamento esgotou a ordem do dia para a qual foi convocado e no mais tardar doze dias a contar da data de sua reunião.Somente o Primeiro Ministro pode pedir uma nova sessão antes da expiração do mês seguinte ao decreto de encerramento.
Art.°30-
À excepção dos casos em que o Parlamento se reunir de pleno direito, as sessões extraordinárias são abertas e encerradas por decreto do Presidente da República.
Art.°31-
Os membros do Governo têm acesso às duas assembleias. Eles são ouvidos quando solicitam. Eles podem ser assistidos por comissários do Governo.
Art.°32-
O Presidente da Assembleia Nacional é eleito para o período da legislatura. O Presidente do Senado é eleito após cada renovação parcial dos membros do Senado.
Art.°33-
As sessões das duas assembleias são públicas. A acta dos debates, na íntegra, é publicada no Diário Oficial.Cada assembleia pode reunir-se em comissão secreta a pedido do Primeiro Ministro ou de um décimo dos seus membros.
TÍTULO V – DAS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO E O GOVERNO
Art.°34-
A lei é votada pelo Parlamento.A lei estabelece os regulamentos referentes :" aos direitos civis e às garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas ; as obrigações impostas pela defesa nacional aos cidadãos quanto à sua pessoa e seus bens "" à nacionalidade, ao estado e à capacidade das pessoas, aos regimes matrimoniais, às sucessões e doações "" à determinação dos crimes e delitos bem como às penalidades aplicáveis ; ao processo penal ; à amnistia ; à criação de novas ordens de jurisdição e ao estatuto dos magistrados "" à base, à taxa e às modalidades de arrecadação de impostos de todo tipo ; ao sistemo de emissão de moeda ".A lei estabelece igualmente os regulamentos referentes :" ao regime eleitoral das assembleias parlamentares e das assembleias locais "" à criação de categorias de estabelecimentos públicos "" às estatizações de empresas e às transferências de propriedade do sector público ao sector privado ".A lei determina os princípios fundamentais :" da organização geral da defesa nacional "" da livre administração das colectividades locais, das suas competências e dos seus recursos "" do ensino "" do regime da propriedade, dos direitos reais e das obrigações civis e comerciais "" do direito tabalhista, do direito sindical e da previdência social ".As leis orçamentárias determinam os recursos e os encargos do Estado nas condições e sob as reservas estabelecidas pela lei orgânica.As leis de financiamento da previdência social determinam as condições gerais do seu equilíbrio financeiro e, de acordo com as suas previsões de receitas, fixam os seus objectivos de despesas, nas condições e sob as reservas previstas por uma lei orgânica.As leis de planejamento determinam os objectivos da acção económica e social do Estado.As disposições do presente artigo poderão ser detalhadas e completadas por uma lei orgânica.
Art.°35-
A declaração de guerra é autorizada pelo Parlamento.
Art.°36-
O estado de sítio é decretado em Conselho de Ministros.A sua prorrogação por mais de doze dias só pode ser autorizada pelo Parlamento.
Art.°37-
As outras matérias, fora do domínio da lei, possuem carácter regulamentar.Os textos de forma legislativa referentes a tais matérias podem ser modificados por decretos emitidos após consulta ao Conselho de Estado. Os textos legislativos que vierem a ser aprovados depois da entrada em vigor da presente Constituição, só podem ser modificados por decreto se o Conselho Constitucional declarar que possuem carácter regulamentar, conforme a definição do parágrafo precedente.
Art°.38-
O Governo pode, para execução do seu programa, solicitar autorização do Parlamento para adoptar, por meios de decretos, durante um prazo limitado, medidas normalmente pertencentes ao domínio da lei.Os decretos são decididos em Conselho de Ministros após consulta ao Conselho de Estado. Eles entram em vigor na data da sua publicação, mas prescreverão se o projecto de lei de ratificação não for submetido ao Parlamento antes da data determinada pela lei de habilitação.Ao expirar o prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, os decretos só podem ser modificados pela lei que regulamenta as matérias que são do domínio do legislativo.
Art.°39-
A iniciativa das leis compete concorrentemente ao Primeiro Ministro e aos membros do Parlamento.Os projectos de lei são discutidos em Conselho de Ministros após parecer do Conselho de Estado e entregues à mesa de uma das duas assembleias. Os projectos de lei orçamentária e de financiamento da previdência social são submetidos primeiramente à Assembleia Nacional.
Art.°40-
As propostas e emendas formuladas pelos membros do Parlamento são rejeitadas quando a sua adopção tiver por consequência seja uma redução dos reursos públicos, seja a criação ou aumento de um encargo público.
Art.°41-
Se evidenciar-se que, no curso do processo legislativo, uma proposta ou emenda não pertence ao domínio da lei ou é contrária a uma delegação concedida em virtude do artigo 38, o Governo pode opor-se a sua admissão.Em caso de desacordo entre o Governo e o Presidente da assembleia interessada, o Conselho Constitucional, solicitado por uma ou outra parte, delibera dentro do prazo de oito dias.
Art.°42-
A discussão dos projectos de lei versa, na primeira assembleia a que for submetida, sobre o texto preparado pelo Governo.Uma assembleia que receber o texto votado pela outra assembleia delibera sobre o texto que lhe tenha sido transmitido.
Art.°43-
Os projectos e propostas de lei são enviados para exame, a pedido do Governo ou da assembleia que os esteja discutindo, a comissões especialmente designadas para esse fim.Os projectos e propostas para os quais não tenha sido feita essa solicitação são transmitidos a uma das comissões permanentes cujo número é limitado a seis em cada assembleia.
Art.°44-
Os membros do Parlamento e do Governo têm o direito de emenda.Depois da abertura do debate, o Governo pode opor-se ao exame de qualquer emenda que não tenha sido previamente submetida à comissão.Se o Governo solicitar, a assembleia pronuncia-se através de votação única sobre a totalidade ou parte do texto em discussão, retendo somente as emendas propostas ou aceitas pelo Governo.
Art.°45-
Todo projecto ou proposta de lei é examinado sucessivamente nas duas assembleias do Parlamento com vistas à adopção de um texto idêntico.Quando, devido a um desacordo entre as duas assembleias, um projecto ou proposta de lei não tiver sido adoptado após duas leituras em cada assembleia, ou se o Governo tiver declarado urgência, após uma única leitura em cada uma delas, o Primeiro Ministro pode convocar a reunião de uma comissão mista partária encarregada de propor um texto sobre as disposições em discussão.O texto elaborado pela comissão mista pode ser submetido pelo Governo à aprovação das duas assembleias. Nenhuma emenda é admissível sem o acordo do Governo.Se a comissão mista não chegar a adoptar um texto comum, ou se esse texto não for aprovado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Governo pode, após nova leitura na Assembleia Nacional e no Senado, solicitar à Assembelia Nacional que se pronuncie definitivamente. Nesse caso, a Assembleia Nacional pode considerar ou o texto elaborado pela comissão mista, ou o último texto votado por ela, modificado se for o caso por uma ou algumas das emendas adoptadas pelo Senado.
Art.°46-
As leis às quais a Constituição confere o carácter de orgânicas são votadas e modificadas nas seguintes condições :O projecto ou proposta só é submetido à deliberação e votação da primeira assembleia implicada após a expiração do prazo de quinze dias de sua apresentação.O dispositivo do artigo 45 é aplicável. Não obstante, se não há acordo entre as duas assembleias, o texto pode ser adoptado pela Assembleia Nacional em última leitura apenas por maioria absoluta dos seus membros.As leis orgânicas relativas ao Senado devem ser votadas nos mesmos termos pelas duas assembleias.As leis orgânicas só podem ser promulgadas depois que o Conselho Constitucional declarar a sua conformidade com a Constituição.
Art.°47-
O Parlamento vota os projectos de lei de finanças nas condições estabelecidas por uma lei orgânica.Se a Assembleia Nacional não se houver pronunciado em primeira leitura no prazo de quarenta dias após haver recebido um projecto, o Governo submete-o ao Senado, o qual deve deliberar no prazo de quinze dias. Subsequentemente, procede-se de acordo com as condições previstas no artigo 45.S e o Parlamento não se houver pronunciado no prazo de setenta dias, as disposições do projecto podem ser postas em vigor por meio de decretos.Se a lei de finanças definindo os recursos e os encargos de um exercício não tiver sido apresentada em tempo hábil para ser promulgada antes do início desse exercício, o Governo pede ao Parlamento, em carácter de urgência, a autorização para receber os impostos e consignar por decreto os créditos relativos aos serviços votados.Os prazos estabelecidos no presente artigo são suspensos quando o Parlamento não está em sessão.O Tribunal de Contas assiste ao Parlamento e ao Governo no contolr da execução das leis orçamentárias.
Art.°47-1
O Parlamento vota os projectos de lei de financiamento da previdência social nas condições previstas por uma lei orgânica.Se a Assembleia Nacional não se pronunciar em primeira leitura no prazo de vinte dias após a apresentação do projecto, o Governo submete-o à apreciação do Senado, que deve pronunciar-se no prazo de quinze dias. Procede-se em seguida de acordo com as condições previstas no artigo 45.Se o Parlamento não se pronunciar no prazo de cinquenta dias, as disposições do projecto podem ser colocadas em execução por meio de decreto.Os prazos previstos no presente artigo são suspensos quando o Parlamento não se encontra em sessão e, para cada assembleia, durante as semanas em que ela haja decidido não realizar sessão, conforme o parágrafo 2 do artigo 28.O Tribunal de Contas assiste ao Parlamento e ao Governo no contrôle da aplicação das leis de financiamento da previdência social.
Art.°48-
Sem prejuízo da aplicação dos três útimos parágrafos do artigo 28, a ordem do dia das assembleias comporta, por prioridade e na ordem indicada pelo Governo, a discussão dos projectos de lei apresentados pelo Governo e das propostas de lei por ele aceitas.Uma sessão por semana pelo menos é reservada por prioridade às perguntas dos membros do Parlamento e às respostas do Governo. Uma sessão por mês é reservada prioritariamente à ordem do dia fixada por cada assembleia.
Art.°49-
O Primeiro Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, assume diante da Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo quanto a seu programa ou eventualmente quanto a uma declaração de política geral.A Assembleia Nacional pode questionar a responsabilidade do Governo mediante votação de uma moção de censura. Tal moção só pode ser apresentada com a assinatura de, no mínimo, um décimo dos membros da Assembleia Nacional. A votação só pode ser efectuada quarenta e oito horas após a proposta de moção. São recenseados apenas os votos favoráveis à moção de censura, que só poderá ser adoptada por maioria dos membros que compõem a Assembleia. Salvo no caso previsto no parágrafo acima, um deputado não pode ser signatário de mais de três moções de censura ao longo de uma mesma sessão ordinária e de mais de uma ao longo de uma mesma sessão extraordinária.O Primeiro Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, assumir a responsabilidade do Governo perante a Assembleia Nacional sobre a votação de um texto. Neste caso, o texto é considerado aprovado a menos que uma moção de censura, apresentada nas vinte e quatro horas seguintes, seja aprovada nas condições estabelecidas no parágrafo anterior.O Primeiro Ministro pode pedir ao Senado a aprovação de uma declaração de política geral.
Art.°50-
Quando a Assembleia Nacional adopta uma moção de censura ou quando desaprova o programa ou uma declaração de política geral do Governo, o Primeiro Ministro deve apresentar ao Presidente da República a demissão do Governo.
Art.°51-
O encerramento da sessão ordinária ou das sessões extraordinárias é retardado de direito para permitir, se for o caso, a aplicação do artigo 49. Com esse mesmo fim, sessões suplementares são de direito.
TÍTULO VI – DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS
Art.°52-
O Presidente da República negocia e ratifica os tratados.Ele é informado de todas as negociações que possam levar à conclusão de um acordo internacional não sujeito a ratificação.
Art.°53-
Os tratados de paz, os tratados comerciais, os tratados ou acordos relativos à organização internacional, os que comprometam as finanças do Estado, os que impliquem em cessão, permuta ou anexação de território não podem ser ratificados ou aprovados a não ser em virtude de uma lei.Eles só entram em vigor depois de ratificados ou aprovados.Nenhuma cessão, permuta ou anexação de território é válida sem o consentimento das populações interessadas.
Art.°53-1
A República pode concluir com os Estados europeus ligados por compromissos idênticos aos seus em matéria de asilo e protecção aos direitos humanos e às liberdades fundamentais acordos determinando as suas respectivas competências para examinar pedidos de asilo que lhe sejam apresentados.Todavia, mesmo que este pedido não entre em sua competência em virtude de acordos, as autoridades da República têm sempre o direito de conceder asilo a qualquer estrangeiro perseguido em razão da sua acção em favor da liberdade, ou que solicite a protecção da França por outro motivo.
Art.°53-2
A República pode reconhecer a jurisdição do Tribunal penal internacional nas condições previstas pelo tratado assinado aos 18 de Julho de 1998.
Art.°54-
Se o Conselho Constitucional, a quem for encaminhado o assunto pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro, pelo Presidente de uma das duas assembleias ou por sessenta deputados ou sessenta senadores, tiver declarado que um compromisso internacional contém uma cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificá-lo ou aprová-lo só pode ocorrer após a revisão da Constituição.
Art.°55-
Os tratados ou acordos devidamente ratificados e aprovados têm, desde a data de sua publicação, autoridade superior à das leis, sob reserva, para cada acordo ou tratado, de sua aplicação pela outra parte.
TÍTULO VII – O CONSELHO CONSTITUCIONAL
Art.°56-
O Conselho Constitucional é composto de nove membros, cujo mandato tem a duração de nove anos e não é renovável. O Conselho Constitucional é renovado por terços a cada três anos. Três dos seus membros são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Nacional e três pelo Presidente do Senado.Além dos nove membros acima mencionados, os ex-Presidentes da República são, de pleno direito, membros vitalícios do Conselho Constitucional.O Presidente é nomeado pelo Presidente da República. Ele possui voto decisivo em caso de empate.
Art.°57-
As funções de membro do Conselho Constitucional são incompatíveis com as de ministro ou membro do Parlamento. As demais incompatibilidades são determinadas por uma lei orgânica.
Art.°58-
O Conselho Constitucional vela pela regularidade da eleição do Presidente da República. Ele examina as reclamações e proclama os resultados do escrutínio.
Art.°59-
O Conselho Constitucional estatui, em caso de contestação, sobre a regularidade da eleição dos deputados e senadores.
Art.°60-
O Conselho Constitucional zela pela regularidade das operações de referendo e proclama os seus resultados.
Art.°61-
As leis orgânicas, antes da sua promulgação, e os regulamentos das Assembleias parlamentares, antes da sua aplicação, devem ser submetidas ao Conselho Constitucional, que se pronuncia sobre a conformidade destes com a Constituição.Para os mesmos fins, as leis podem ser encaminhadas ao Conselho Constitucional, antes da sua promulgação, pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado ou por sessenta deputados ou sessenta senadores.Nos casos previstos nos dois parágrafos precedentes, o Conselho Constitucional deve pronunciar-se dentro do prazo de um mês. Todavia, se o Governo solicitar urgência, esse prazo passa a ser de oito dias. Nesses mesmos casos, a consulta ao Conselho Constitucional suspende o prazo de promulgação.
Art.°62-
Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada nem aplicada.As decisões do Conselho Constitucional são irrecorríveis. Elas devem ser acatadas pelos poderes públicos e por todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.
Art.°63-
Uma lei orgânica determina os regulamentos de organização e funcionamento do Conselho Constitucional, o procedimento a ser observado para tanto e, em particular, os prazos abertos para que lhe sejam apresentadas contestações.
TÍTULO VIII – DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Art.°64-
O Presidente da República assegura a independência da autoridade judiciária.Ele é assistido pelo Conselho Superior da Magistratura.Uma lei orgânica determina o estatuto dos magistrados.Os magistrados oficialmente designados são inamovíveis.
Art.°65-
O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República. O Ministro da Justiça é o vice-presidente de direito. Ele pode substituir o Presidente da República.O Conselho Superior da Magistratura compreende duas subdivisões : uma de competência sobre os magistrados dos tribunais e outra sobre os magistrados do Ministério Público.A subdivisão cuja competência é relativa aos magistrados dos tribunais compreende, além do Presidente da República e do Ministro da Justiça, cinco magistrados de tribunal e um magistrado do Ministério Público, um conselheiro de Estado, designado pelo Conselho de Estado, e três personalidades que não façam parte do Parlamento ou da ordem judiciária, designados respectivamente pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Presidente do Senado.A subdivisão cuja competência é relativa aos magistrados do Ministério Público compreende, além do Presidente da República e do Ministro da Justiça, cinco magistrados do Ministério Público e um magistrado de tribunal, o conselheiro de Estado e as três personalidades mencionadas no parágrafo precedente.A subdivisão do Conselho Superior da Magistratura que possui competência sobre os magistrados dos tribunais faz propostas para as nomeações dos magistrados do Tribunal de Cassação, para a de primeiro presidente do Tribunal de Recursos e para a de presidente de Tribunal de Grande Instância. Os outros magistrados dos tribunais são nomeados sob a aprovação do Conselho.Ela estatui como conselho disciplinar dos magistrados dos tribunais.Ela é então presidida pelo primeiro presidente do Tribunal de Cassação.A subdivisão do Conselho Superior da Magistratura que possui competência sobre os magistrados do Ministério Público dá o seu parecer sobre as nomeações dos magistrados do Ministério Público, excepto para os cargos providos em Conselho de Ministros.Ela dá o seu parecer sobre as sanções disciplinares relativas aos magistrados do Ministério Público. Ela é então presidida pelo procurador geral do Tribunal de Cassação.Uma lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.
Art.°66-
Ninguém pode ser preso arbitrariamente.A autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, assegurará a observância deste princípio nas condições estabelecidas pela lei.
TÍTULO IX – A ALTA CORTE DE JUSTIÇA
Art.°67-
Fica instituída uma Alta Corte de Justiça.Ela é composta de membros eleitos pelo seu meio e em igual número pela Assembleia Nacional e pelo Senado depois de cada renovação total ou parcial destas assembleias. Ela elege o seu presidente entre os seus próprios membros.Uma lei orgânica determina a composição da Alta Corte, os regulamentos para o seu funcionamento assim como o procedimento aplicável para tanto.
Art.°68-
O Presidente da República não é responsável pelos actos realizados no exercício de suas funções, excepto no caso de alta traição. Ele só pode ser acusado pelas duas assembleias estatuindo por voto idêntico em votação pública e por maioria absoluta dos seus membros. Ele é julgado pela Alta Corte de Justiça.
TÍTULO X – DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS MEMBROS DO GOVERNO
Art.°68-1
Os membros do governo são plenamente responsáveis pelos actos realizados no exercício de suas funções e classificados como crimes e delitos no momento em que foram cometidos.Eles são julgados pelo Tribunal de Justiça da República.O Tribunal de Justiça da República observa a definição dos crimes e delitos, bem como a determinação das penalidades decorrentes da legislação.
Art.°68-2
O Tribunal de Justiça da República compreende quinze juízes : doze parlamentares eleitos pelo seo meio e em número igual pela Assembleia Nacional e pelo Senado, depois de cada renovação geral ou parcial dessas assembleias, e três magistrados do Tribunal de Cassação, dos quais um preside o Tribunal de Justiça da República.Qualquer pessoa que se pretenda lesada por um crime ou um delito cometido por um membro do Governo no exercício de suas funções pode apresentar queixa junto a uma comissão de inquérito.Essa comissão ordena seja o arquivamento do processo, seja sua transmissão ao procurador geral do Tribunal de Cassação para fim de apreciação judicial pelo Tribunal de Justiça da República.O procurador geral do Tribunal de Cassação pode também transferir o poder de decisão para o Tribunal de Justiça da República sob parecer favorável da comissão de inquérito.Uma lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.
Art.°68-3
As disposições do presente título são aplicáveis aos factos cometidos antes de sua entrada em vigor.
TÍTULO XI – O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Art.°69-
O Conselho Económico e Social, por solicitação do Governo, dá o seu parecer sobre os projectos de lei, ou os decretos bem como sobre as propostas de lei que lhe sejam submetidas.O Conselho Económico e Social pode designar um dos seus membros para que exponha perante as assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre os projectos ou propostas que lhe tenham sido submetidos.
Art.°70-
O Conselho Económico e Social também pode ser consultado pelo Governo sobre qualquer problema de carácter económico ou social.Todo plano ou projecto de lei de planejamento económico ou social é submetido ao Conselho para que dê o seu parecer.
Art.°71-
Uma lei orgânica determina a composição do Conselho Económico e Social e as suas regras de funcionamento.
TÍTULO XII – DAS COLECTIVIDADES TERRITORIAIS
Art.°72-
As colectividades territoriais da República são os municípios, os departamentos, os territórios ultramarinos. Qualquer outra colectividade territorial é criada por lei.Estas colectividades têm a liberdade de administrar a si próprias mediante conselhos eleitos dentro das condições previstas na lei.Nos departamentos e territórios, o delegado do Governo é encarregado dos interesses nacionais, da fiscalização administrativa e do respeito às leis.
Art.°73-
O regime legislativo e a organização administrativa dos departamentos ultramarinos podem ser objecto de medidas de adaptação requeridas por sua situação particular.
Art.°74-
Os territórios ultramarinos da República têm uma organização especial que considera os seus interesses próprios dentro do conjunto de interesses da República.Os estatutos dos territórios ultramarinos são determinados por leis orgânicas que definem, sobretudo, as competências das suas próprias instituições e são modificados, da mesma forma, após consulta à assembleia territorial interessada.As demais modalidades da sua organização particular são definidas e modificadas pela lei após consulta à assembleia interessada.
Art.°75-
Os cidadãos da República que não tenham o estatuto civil de direito comum, único estatuto considerado no artigo 34, conservarão o seu estatuto pessoal enquanto não renunciarem ao mesmo.
Art.°76- (revogado)
TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À NOVA CALEDÓNIA
Art.°76-
Os povos da Nova Caledónia são chamados a pronunciar-se antes de 31 de Dezembro de 1998 sobre as disposições do acordo assinado em Nouméa no dia 5 de Maio de 1998 e publicado no Jornal Oficial da República francesa.Podem participar no escrutínio as pessoas que preenchem as condições fixadas no artigo 2 da lei n° 88-1028 de 9 de Novembro de 1988.As medidas necessárias para a organização do escutínio são tomadas por decreto pelo Conselho de Estado em Conselho de Ministros.
Art.° 77-
Depois da aprovação do acordo aquando da consulta prevista pelo artigo 76, a lei orgânica, tomada após opinião da assembleia deliberante da Nova Caledónia, determina, para assegurar a evolução da Nova Caledónia no respeito das orientações definidas por este acordo as medidas necessárias para a pôr em prática :-as competências do Estado que serão transferidas, definitivamente, às instituições da Nova Caledónia, o escalonamento e as modalidades destas transferências, assim como a repartição dos encargos daí resultantes ;-as regras de organização e de funcionamento das instituições da Nova Caledónia assim como as condições pelas quais certas categorias de actas da assembleia deliberante poderão ser submetidas antes da publicação ao controle do Conselho constitucional ;-as regras relativas à cidadania, ao regime eleitoral, ao emprego e ao estatuto civil em vigor ;-as condições e os prazos onde os povos interessados da Nova Caledónia serão convidados a pronunciar-se sobre a intenção de inteira soberania.As outras medidas necessárias para pôr em prática o acordo mencionado no artigo 76 estão definidas pela lei.
TÍTULO XIV – DOS ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
Art.°88-
A República pode concluir acordos com os Estados desejosos de se associarem a ela para o desenvolvimento das suas civilizações.
TÍTULO XV – DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E DA UNIÃO EUROPEIA
Art.°88-1
A República participa das Comunidades Europeias e da União Europeia, constituídas de Estados que escolheram livremente, em virtude dos tratados que as instituiu, exercer em comum algumas das suas competências.
Art.°88-2
Sob reserva de reciprocidade, e segundo as modalidades previstas pelo tratado sobre a União Europeia assinado em 7 de Fevereiro de 1992, a França consente com as transferências de competências necessárias ao estabelecimento da união económica e monetária europeia assim como a determinação das regras relativas à transposição das fronteiras externas dos Estados membros da Comunidade Europeia.
Art.°88-3
Sob reserva de reciprocidade e segundo as modalidades previstas pelo tratado sobre a União Europeia assinado em 7 de Fevereiro de 1992, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais pode ser concedido somente aos cidadãos da União residentes em França. Estes cidadãos não podem exercer as funções de prefeito ou secretário nem participar na designação dos eleitores senatoriais e na eleição dos senadores. Uma lei orgânica votada nos mesmos termos pelas duas assembleias determina as condições de aplicação do presente artigo.
Art.°88-4
O Governo submete à Assembleia Nacional e ao Senado, desde a sua transmissão ao Conselho das Comunidades, as propostas de actos comunitários envolvendo disposições de natureza legislativa.Durante as sessões ou fora delas, resoluções podem ser votadas no âmbito do presente artigo, segundo as modalidades determinadas pelo regulamento de cada assembleia.
TÍTULO XVI – DA REVISÃO
Art.°89-
A iniciativa de revisão da Constituição compete, concorrentemente, ao Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro, e aos membros do Parlamento. O projecto ou a proposta de revisão deve ser votado pelas duas assembleias em termos idênticos. A revisão é definitiva depois de aprovada por referendo. Todavia, o projecto de revisão não é submetido a referendo se o Presidente da República decidir submetê-lo ao Parlamento convocado em Congresso ; neste caso, o projecto de reforma é aprovado somente se obtiver a maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso é a da Assembleia Nacional. Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou empreendido quando houver atentado à integridade territorial. A forma republicana do Governo não pode ser objecto de revisão.
TÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Revigado pela lei constitucional n°95-880 de 4 de Agosto de 1995, art.°14)
Em Paris, 04 de Outubro de 1958.
René Coty

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