DIREITO LIVRE

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TRATADO DO MERCOSUL


O Tratado do Mercosul
O Tratado do Mercosul foi firmado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, na
cidade de Assunção, em 26 de março de 1991, e em seguida aprovado pelos
parlamentos nacionais. Após o depósito dos instrumentos que validavam tal ideal,
o Tratado entrou formalmente em vigor no dia 29-11-91.
Existia a necessidade de se adaptar a estrutura institucional do Mercosul às
mudanças ocorridas, e da implementação da união aduaneira. Sendo assim, em
17 de dezembro de 1994, os Estados-partes assinaram em Ouro Preto, Brasil, o
PROTO-COLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL, também denominado
PROTOCOLO DE OURO PRETO, que se incorporou ao Tratado Original de
Assunção, dando-lhe uma configuração definitiva.
Resumidamente, os objetivos do Tratado de Assunção são os seguintes:
- a inserção competitiva dos quatro países num mundo caracterizado pela
consolidação de blocos regionais de comércio e no qual a capacitação tecnológica
é cada vez mais importante para o progresso econômico e social;
- a viabilização de economias de produção, permitindo a cada um dos paísesmembros
ganhos de produtividade;
- a ampliação dos fluxos de comércio e de investimento com o resto do mundo,
bem como a promoção da abertura econômica regional, favore-cendo o livre
comércio
- a melhoria das condições de vida dos habitantes da região.
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Deste modo, é necessário que se entenda melhor o significado de um mercado de
livre comércio. Para o Mercosul livre comércio significava:
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a) a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos em países;
b) o estabelecimento de tarifa alfandegária externa comum;
c) a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países
participantes, em termos de comércio exterior e políticas agropecuária, industrial,
fiscal, monetária, cambial, de capitais, de serviços, aduaneira (união alfandegária),
de transporte e de comunicações;
d) a harmonização das legislações respectivas;
e) a adoção de política comercial unificada com : e/ou blocos comerciais.
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De acordo com suas principais características, o Tratado de Assunção
enquadrasse claramente como um tratado de integração econômica. Observe-se,
todavia, que o Mercosul não se esgota num projeto econômico, pois é concebido
tendo em vista a necessidade de uma "maior justiça social", procurando "o mais
eficaz aproveitamento dos recursos disponíveis", "a preservação do meio-ambiente"
e "o melhoramento das inter-conexões físicas".
Isto demonstra que os processos de integração nascem em redor dos temas
econômicos, para em seguida preocupar-se com outras áreas, como exemplo, a
proteção dos direitos humanos, ainda que predomine a matéria econômica. É
possível que o mesmo processo ocorra com o Mercosul.
O Tratado de Assunção é considerado dentro de uma classificação de tratados
como um tratado misto, pois a adesão de novos membros encontra-se vincula-da
à manifestação favorável dos Estados-partes.
Entre os objetivos podemos mencionar a ampliação dos mercados através da
integração como condição fundamental para se acelerar o desenvolvimento
econômi-co com justiça social; adequada inserção internacional; integração da
América Latina; ampliação da oferta e qualidade dos bens e serviços; e a melhoria
das condições de vida dos habitantes da região.
Os princípios presentes no Tratado são a gradualidade, a flexibilidade, o equilí-brio
e a reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-partes.
O princípio da gradualidade significa que o Mercado Comum se firmará através de
sucessivas etapas, evitando a adoção de medidas que provo-quem distorções
econômicas graves em quaisquer dos Estados-partes.
O princípio da flexibilidade é o oposto da rigidez, implicando reconhecer a
impossibilidade de prever todas as situações que a realidade pode apresentar e a
necessidade de adaptar-se a elas. O princípio do equilíbrio importa distribuir tanto
0 custo social e econômico como os benefícios da integração.
O Tratado de Assunção leva em conta, ainda, o princípio do tratamento diferenciado,
pois reconhe-ce, claramente, as diferenças econômicas em relação ao
Paraguai e Uruguai.
A estratégia que se deve adotar para se alcançar o nível de “Mercado Comum”,
seguindo o exemplo da própria União Européia, implica seguir uma seqüência que
é a seguinte:
a) zona de livre comércio;
b) união aduaneira;
c) mercado comum.
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Na união aduaneira, aplica-se a tarifa externa comum para os produtos das
demais zonas, ou seja, de outros blocos ou países que não fazem parte do
tratado.
O mercado comum reúne a livre circulação dos fatores de produção, isto é, o
trabalho e o capital. Sua base é a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de
capitais e de serviços.
A comunidade econômica implica, numa harmonização das políticas fiscal e
monetária nos países que a integram, ou seja, na coordenação de política
macroeconômica, inclusive com a adoção de uma moeda comum.
Isto demonstra que os Estados-partes do Tratado de Assunção propõem-se a criar
um território econômico comum, no qual haja a livre circulação de bens, serviços,
capitais e pessoas, elimi-nando qualquer obstáculo entre produtos e produtores
nacionais, operacionalizando uma política econômica, financeira, fiscal e social de
forma coordenada e ainda estabelecendo-se uma política comercial e cambial
comum em relação a terceiros países, promovendo o bem-estar econômico e
social de seus povos.
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ORGÃOS PREVISTOS NO TRATADO
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Referindo-se ao período de transição, o Tratado de Assunção estabeleceu uma
estrutura provisória. Sua estrutura organizacional, inicialmente, possuía os
seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
b) Grupo Mercado Comum;
c) Secretaria Executiva do Grupo Mercado Comum.
d) Subgrupos de Trabalho;
e) Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
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Posteriormente a essa estrutura inicial, o Protocolo de Ouro Preto acrescentou a
Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e o Foro Consultivo Econômico-Social
- FCES, mantendo, ainda, a capacidade decisória de natureza intergovernamental
para o Conselho de Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de
Comércio do Mercosul.
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CONCEITO DE RECIPROCIDADE
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O art. 2p do Tratado de Assunção estabeleceu que o mercado comum estará
fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-partes. Tal
cláusu-la significa dizer que se reconhece a equivalência de direitos e deveres de
todos os participantes.
Pelo qual os signatários reconheceram as diferenças pontuais de ritmo para o
Uruguai e o Para-guai, como constantes no Programa de Liberação Comercial os
direitos e obrigações foram equivalentes e não necessariamente iguais.
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CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
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Se compromete a estender automaticamente aos demais Estados do Tratado
qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privi-légio que conceda a um
produto originário ou que seja destinado a terceiros países não membros da Aladi.
Sua finalidade é evitar qualquer discriminação ou desvanta-gem entre os Estadospartes.
Os principais componentes, Assunção que articularam a etapa de transição até
1994 foram:
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a) Programa de liberação comercial;
b) Regime de origem das mercadorias;
c) Regime de solução de controvérsias e salvaguardas.
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PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL
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O programa de liberação comercial, previsto no anexo I do Tratado de Assunção,
é o de maior importância do documento.
O regime geral está baseado no acordo anterior entre o Brasil e a Argentina
estabelecendo um processo de crescimento da preferência alfandegária do tipo
pro-gressivo, linear e automático, até chegar a uma situação de "tarifa zero" em
dezem-bro de 1994 para os dois países e em dezembro de 1995, para o Paraguai
e o Uruguai.
Este regime geral, todavia, admite uma lista de exceções de produtos considerados
"sensíveis" pelos respectivos países. A princípio, estas listas são compostas
pelos produtos negociados na Aladi (Associação Latino-Americana de Integração).
No que respeita às listas de exceções, a Argentina possui 394 produtos, o Brasil,
324, o Paraguai, 439 e o Uruguai 960 produtos.
Os produtos incluídos nessas listas estão sendo negociados caso por caso, fora
do regime geral de preferências, devendo desaparecer tais exceções ao término
do prazo de transição estabelecido.
O Brasil definiu um programa progressivo de redução das tarifas de importação
até 1994, e a Argentina, por sua vez, estabeleceu três níveis de proteção nominal
~0%, 11% e 22%o, respectivamente, para produtos e insumos básicos,
intermediários e finais.
O governo brasileiro pretendia chegar em 1994 com crês níveis de proteção
alfandegária (0%, 20% e 40%), respectivamente, para insumos básicos,
intermediá-rios e/ou produtos acabados sem produção local e produtos acabados
com similar nacional.
A Argentina, a seu turno, pretende uma liberação absoluta do comércio exterior do
país por meio da eliminação de qualquer tipo de proibição à importação, assim
como de todos os direitos específicos que ainda protegem certos produtos.
Ademais, há diferenças na situação em que ambos os países iniciaram o processo
de redução das tarifas alfandegárias; enquanto para a Argentina a tarifa
alfandegá-ria média com o Brasil era de 9,6% em 1991, para o Brasil o valor era
de 15%. Isto implicava maior grau de protecionismo no caso brasileiro, o qual
deverá permanecer no decorrer do programa de redução da tarifa alfandegária.
Argentina
Açúcar e manufaturas; Indústria têxtil e confecções: Celulose e papel; Vidro;
Metalurgia; Máquinas e ferro;..
Artigos eletrônicos; e Indústria automotiva.
Brasil
Máquinas e equipamentos; Informática;
Artigos eletrônicos; Indústria automotiva;
Frutas frescas e em conserva , Pescados;
Legumes e hortaliças;
Queijos;
Indústria têxtil; e Vidro.
Paraguai
Carnes e pescados; Queijos, ovos e mel; Legumes e hortaliças;
Frutas frescas e em conserva; Cereais, arroz, farinha e azeites; Açúcar e suas
manufaturas;
Vinho e cerveja;
Indústria têxtil e confecções; Couro e seus derivados: Produtos metalúrgicos;
Papel e impressos;
Café, chá e erva-mate; e Madeiras e móveis.
Uruguai
Carnes, pescados mariscos; Leite e seus derivados; Legumes e hortaliças;
Frutas frescas e em conserva. Cereais, arroz e azeites; Açúcar e seus derivados;
Vinho, cerveja e licores; Madeiras e papel;
Indústria têxtil e confecções; Vidro;
Produtos metalúrgicos; Indústria automotiva; e Máquinas.
REGIME DE ORIGEM DOS PRODUTOS
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O Anexo II do Tratado de Assunção define, fundamentalmente, em que
condições se considerará um produto como originário de um dos países
participantes.
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Serão considerados originários. dos Estados-partes:
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a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles,
quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários
dos Estados-partes;
b) os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura
Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identifi-cam no
Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante da citada Associação, pelo
simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios; . ANÁLISE DE
c) os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos
Estados-partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no
território de algum deles, que lhes confira nova individualidade, caracterizada pelo
fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-
Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais,
exceto nos casos em que os Estados-partes determinem que, ademais, se cumpra
com o requisito previsto no art.2° deste Anexo.. ANÁLISE DE SISTEMAS –
De acordo ainda com o mesmo artigo, serão considerados produzidos no territó-rio
de um Estado-parte:
a) os produtos dós reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da
pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou
em suas águas territoriais ou zona econômica exclusiva; . ANÁLISE DE
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b) os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais e zona econômica
exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por em-presas estabelecidas
em seu território; e
c) os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu
território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializa-dos.
exceto quanto esses processos ou operações.
Os requisitos de origem estabelecidos no Anexo poderão ser revistos quando
solicitado por qualquer dos Estados-partes, o qual deverá, em sua solicitação,
propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se
trate (art. 6°) .
Para os efeitos deste Regime Geral, segundo dispõe o art. 10, os produtos
procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos
Estados-partes deverão cumprir os requisitos previstos no Regime Geral. Por
outro lado, a expressão materiais compreende as matérias-primas, os produtos
intermediá-rios e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
Para que a importação dos produtos originários dos Estados-partes possa beneficiar-
se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre elas, na
documentação correspondente às exportações de tais produtos, deverá constar
uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos. . ANÁLISE DE SISTEMAS - FATEB - Faculdade de Tecnologia
Na VI Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Buenos Aires, em
5 de agosto de 1994, convencionou-se que o índice de nacionalização a vigorar a
partir de 1° de janeiro de 1995 seria de 60% , havendo duas exceções à regra: os
bens de capital, para os quais é necessário 80 % de nacionalização, e em
segundo, os bens excluídos nos acordos bilaterais, Brasil-Uruguai e Argentina-
Uruguai, que terão man-tidos os índices de 50% de nacionalização.
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CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
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As cláusulas de salvaguarda para o Mercosul são estabelecidas quando a
impor-tação de determinado produto causar dano ou ameaça de dano grave ao
mercado de qualquer dos Estados-partes, como conseqüência de um sensível
aumento, em um curto período, das importações desse produtos provenientes dos
outros Estados-partes.
Por outro lado, a determinação do dano ou ameaça de dano grave será
analisa-da, considerando-se vários aspectos em conjunto, como o nível de
produção e capacidade utilizada, o nível de emprego, participação no mercado,
nível de comér-cio entre as partes envolvidas e desempenho das importações e
exportações em relação a terceiros países, mas nenhum dos fatores constituindose,
por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de
dano grave.
Quando ocorrer essas situações, o país prejudicado pode solicitar e obter do
Grupo Mercado Comum, em curto prazo, mecanismos de correção.
Devido à profundidade no grau de integração pretendido pelo Mercosul e à
brevidade dos prazos previstos para sua concretização, é imprescindível a
vontade política e cooperação das sociedades envolvidas, com a participação de
todos os setores envolvidos neste processo.
A experiência européia, por sua vez,43 demonstra que o mais importante dos
órgãos consultivos previstos no Tratado da CEE - Comunidade Econômica
Européia, artes. 193 a 198, é o Comitê Econômico e Social, formado por
representantes de distintas categorias econômicas e sociais, e sobretudo por
produtores, transportado-res, trabalhadores, comerciantes e profissionais liberais.
Neste sentido, no âmbito do Mercosul, foi aprovada a criação do Foro
Consultivo Econômico-Social pelo Protocolo de Ouro Preto, em dezembro de
1994, como o órgão de representação dos setores econômicos e sociais, sendo
integrado por igual número de representantes de cada Estado-parte. Terá função
consultiva, manifestan-do-se mediante recomendações ao Grupo Mercado
Comum.

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