DIREITO LIVRE

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

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